Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023840
Data do Acordão:09/22/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
LIQUIDAÇÃO.
IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES.
Sumário:I - Tendo sido entendido por todos os intervenientes no processo - Administração Fiscal, Juiz, representante da Fazenda Pública e Ministério Público -, que se estava perante a impugnação judicial de um dado acto de liquidação de imposto sucessório, é irrelevante que na petição não venha expressa e claramente formulado o pedido de anulação desse acto tributário.
II - Havendo processos por expropriação por utilidade pública pendentes, relativos a imóveis relacionados no processo de imposto sucessório, não sendo a suspensão deste último requerida pelos interessados, a Administração Fiscal não pode efectuar uma liquidação parcial de imposto sucessório, excluindo aqueles imóveis, antes estando obrigada a efectuar uma liquidação que considere todos os bens da herança, pelos valores encontrados nos termos da lei.
Nº Convencional:JSTA00052206
Nº do Documento:SA219990922023840
Data de Entrada:04/07/1999
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:SILVA , MARIA E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO 2J PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CPT91 ART118 ART120 ART145.
CPCI63 ART89 N5.
CIMSISD91 ART19 ART20 PAR1 ART84 PAR1 ART82.
Aditamento: