Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01045/09 |
| Data do Acordão: | 02/10/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | INFRA-ESTRUTURAS TELECOMUNICAÇÕES DEFERIMENTO TÁCITO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO LICENCIAMENTO DIREITO DE AUDIÇÃO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO HIERARQUIA DAS NORMAS |
| Sumário: | I - Por força do disposto no n.º 5 do art. 112.º da CRP, em que se estabelece que «nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa», o que é estabelecido num diploma com valor legislativo não pode ser afastado por uma norma regulamentar autárquica. II - Por isso, resultando do disposto no art. 6.º, n.º 8, do DL n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, que o presidente da câmara municipal deve decidir os pedidos de instalação infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido e estabelecendo o art. 80.º, n.º 1, do CPA que o registo de requerimentos se faça na data da sua apresentação aos serviços, não pode, por efeito de uma norma que prevê o pagamento de taxas autárquicas, contar-se aquele prazo apenas a partir da data do pagamento destas nem fazer-se depender o registo do requerimento do pagamento das mesmas. III - Assim, a falta de decisão no prazo referido implica, nos termos do art. 8.º do mesmo diploma e do art. 108.º, n.º 1, do CPA, deferimento tácito do pedido, podendo o requerente iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas. IV - De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 9.º do DL n.º 11/2003, o direito de audiência deve ser assegurado, nos termos aí especialmente previstos, de forma adequada a procurar atingir o objectivo de criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido. V - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. VI - Não pode considerar-se como fundamentação suficiente a que justifica o indeferimento de um pedido de instalação de infra-estrutura de estação de radiocomunicações «por não inserção na paisagem urbana, tanto prevista como edificada». |
| Nº Convencional: | JSTA00066267 |
| Nº do Documento: | SA12010021001045 |
| Data de Entrada: | 11/27/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE MATOSINHOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC EXCEP REVISTA. |
| Objecto: | AC TCA NORTE. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 11/2003 DE 2003/01/18 ART5 ART6 N8 ART7 ART8 ART9 N2 N3. CONST97 ART112 N5 ART268 N3. CPA91 ART72 ART80 N1 ART100 ART103 ART108 N1 ART124 N1 C ART125 N2. ETAF02 ART12 N4. CPTA02 ART150 N4. |
| Aditamento: | |