Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0348/07 |
| Data do Acordão: | 10/02/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ACTO AUDIÊNCIA PRÉVIA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - O conceito de “elementos essenciais do acto administrativo” para efeitos do art.º 133.º, n.º 1, do CPA, tem a ver com a densificação desses elementos, que decorre dos tipos de actos em causa ou da gravidade dos vícios que os afectam; II - Devendo considerar-se inquinados de nulidade, nos termos daquele normativo, os actos a que falte qualquer dos elementos indispensáveis para que se possa constituir qualquer acto administrativo, incluindo os que caracterizam cada espécie concreta, ou feridos de vícios graves e decisivos equiparáveis àquela carência. III - A falta de audiência prévia e de fundamentação do acto administrativo não consubstancia algum dos conceitos antes referidos. IV - Os vícios próprios inerentes às estatuições contidas em actos administrativos não são transponíveis, em princípio, para outros actos administrativos, atento desde logo o regime normativo que lhes é aplicável. V - Assim, tendo a Administração fixado ao particular certo prazo para requerer emissão de licença para utilização de um estabelecimento ou, em alternativa, proceder ao seu encerramento, e tendo mais tarde (quando já havia decorrido o prazo consagrado no nº 1 do artº 32º do Dec. Lei 370/99, de 16 de Setembro) sido indeferido ao mesmo interessado pedido de suspensão daquele prazo (não previsto em qualquer normativo) não é legítimo, para aquilatar da (in)validade deste acto de indeferimento, invocar questões que se prendem com os pressupostos daquela emissão. |
| Nº Convencional: | JSTA0008300 |
| Nº do Documento: | SA1200710020348 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADOR DO PELOURO DA CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |