Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028559 |
| Data do Acordão: | 02/21/1995 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARTUR MAURICIO |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO DIPLOMÁTICO NOMEAÇÃO PROVISÓRIA APTIDÃO PROFISSIONAL FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Os actos que, no termo de um período de nomeação provisória do funcionário, expressam um juízo - não sujeito a pressupostos definidos na lei - de inaptidão profissional desse funcionário, devem revelar os critérios ou parâmetros de avaliação adoptados. II - Resultado do acto que o juízo negativo assentou em determinados factos ocorridos durante aquele período, devem ainda esses factos ser minimamente concretizados para que o acto se possa considerar fundamentado. III - Não está fundamentado o acto que se limita a justificar a inaptidão do funcionário por "uma série de factos relativos à actividade profissional" desse funcionário "constantes do processo próprio" e pela "análise subsequente do seu perfil profissional". IV - Improcede necessáriamente a alegação de que foram violados o princípio de audiência e defesa e da proporcionalidade quando ela se baseia em que a inaptidão do funcionário assentou exclusivamente em determinada conduta e a Secção julga que tal decisão assentou também em outros factos e no perfil profissional do mesmo funcionário. |
| Nº Convencional: | JSTA00041588 |
| Nº do Documento: | SAP19950221028559 |
| Data de Entrada: | 10/12/1992 |
| Recorrente: | MINE |
| Recorrido 1: | VALE , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 34-A/89 DE 1989/01/31 ART6 N2 N3 ART7 N1 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG267. |