Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01875/02
Data do Acordão:05/07/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NULIDADE DE SENTENÇA.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Sumário:I - Só pode conhecer-se do mérito da causa no despacho saneador quando for de afastar absolutamente a possibilidade de a produção da prova poder alterar os elementos de facto relevantes para a decisão.
II - A responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto.
III - O art. 563.º do Código Civil, consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehmann, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.
IV - A emissão de horários de funcionamento de uma discoteca e a prestação de uma informação verbal sobre a desnecessidade de licenciamento, levadas a cabo por um órgão de uma câmara municipal com competência nessa matéria, são actos idóneos a gerarem no particular que pretende explorar aquele estabelecimento, a convicção de esse licenciamento não era necessário e relevarem para a formação da sua decisão de contratar essa exploração e efectuar obras com o mesmo fim.
V - Embora o art. 7.º, n.º 2, do C.P.A. estabeleça que «a Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares», deve entender-se que, atribuindo a lei aos seus órgãos o dever jurídico de informar no âmbito das suas funções administrativas [alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo], a Administração é responsável por informações dadas por esses órgãos por qualquer forma, inclusivamente as prestadas oralmente, como decorre do preceituado no art. 22.º da C.R.P., devendo considerar-se materialmente inconstitucional aquele n.º 2 do art. 7.º se for interpretado como excluindo a responsabilidade da Administração relativamente a informações não escritas dadas por esses órgãos no âmbito dessas funções.
VI - O facto de ter sido a interessada e não a câmara municipal a decidir a redução do período de funcionamento e, depois, o seu encerramento da discoteca, por ser incerta a sua situação quanto a licenciamento, não basta para concluir que não possa haver nexo de causalidade adequada entre os actos imputados àquela câmara municipal e os danos provenientes daquela redução e encerramento, pois o nexo de causalidade adequada não é excluído quando o facto praticado pelo lesado pode ser considerado um efeito adequado do facto do lesante
Nº Convencional:JSTA00059323
Nº do Documento:SA12003050701875
Data de Entrada:11/29/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE MIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CPA91 ART7 N2.
CONST97 ART22.
CCIV66 ART563.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23963 DE 1987/01/27.; AC STA PROC35865 DE 1994/11/29.; AC STA PROC36933 DE 1995/03/16.; AC STA PROC35909 DE 1996/03/21.; AC STA PROC35412 DE 1996/10/30.; AC STA PROC43138 DE 1998/10/13.; AC STA PROC43136 DE 1998/07/02.; AC STA PROC39308 DE 1998/11/05.; AC STA PROC37410 DE 2001/06/27.; AC STA PROC48155 DE 2002/03/06.; AC STJ PROC66/99 DE 1999/02/03 IN CJ ANO VII TOMO I PAG73.; AC STJ PROC375/96 DE 1996/11/14.; AC STJ PROC87716 DE 1996/02/13 IN BMJ 454 PAG715.; AC STJ PROC86797 DE 1995/04/19.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED PAG870-871 PAG868.
GALVÃO TELES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG369.
RUI DE ALARCÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1983 PAG281.
ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG521-522.
JORGE RIBEIRO DE FARIA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES VI PAG505.
FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED PAG49.
Aditamento: