Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031082
Data do Acordão:11/02/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
PROCESSO DISCIPLINAR
DISPENSA DE SERVIÇO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Sumário:I - Notificado o advogado do arguido do dia e hora em que se realiza a inquirição das testemunhas de defesa e o local da diligência, não é obrigatória a presença daquele advogado na referida inquirição o qual pode, no âmbito da estratégia de defesa por si delineada, optar por não estar presente.
II - A inquirição das testemunhas de defesa realizada sem a presença do advogado, nas condições do n. anterior, não constitui cerceamento do direito de audiência e defesa do arguido.
III - Se da proposta de aplicação de pena de dispensa do serviço constam, descritos com precisão, os factos em que assentou a aplicação daquela pena, deve considerar-se fundamentada a conclusão de que o militar não possui as condições referidas nas al. a), b) e c) do Dec-Lei n. 465/83, de 31/12, improcedendo a conclusão de que não estão especificados os factos em que assentou tal conclusão.
Nº Convencional:JSTA00040538
Nº do Documento:SA119941102031082
Data de Entrada:09/15/1992
Recorrente:NEREU , ANTONIO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1992/05/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST89 ART32 N1 ART32 N3.
DL 333/83 DE 1983/07/14 ART70 N2.
DL 465/83 DE 1983/12/31 ART2 N2 ART37.