Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031082 |
| Data do Acordão: | 11/02/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | GUARDA NACIONAL REPUBLICANA PROCESSO DISCIPLINAR DISPENSA DE SERVIÇO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS |
| Sumário: | I - Notificado o advogado do arguido do dia e hora em que se realiza a inquirição das testemunhas de defesa e o local da diligência, não é obrigatória a presença daquele advogado na referida inquirição o qual pode, no âmbito da estratégia de defesa por si delineada, optar por não estar presente. II - A inquirição das testemunhas de defesa realizada sem a presença do advogado, nas condições do n. anterior, não constitui cerceamento do direito de audiência e defesa do arguido. III - Se da proposta de aplicação de pena de dispensa do serviço constam, descritos com precisão, os factos em que assentou a aplicação daquela pena, deve considerar-se fundamentada a conclusão de que o militar não possui as condições referidas nas al. a), b) e c) do Dec-Lei n. 465/83, de 31/12, improcedendo a conclusão de que não estão especificados os factos em que assentou tal conclusão. |
| Nº Convencional: | JSTA00040538 |
| Nº do Documento: | SA119941102031082 |
| Data de Entrada: | 09/15/1992 |
| Recorrente: | NEREU , ANTONIO |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1992/05/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART32 N1 ART32 N3. DL 333/83 DE 1983/07/14 ART70 N2. DL 465/83 DE 1983/12/31 ART2 N2 ART37. |