Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045496 |
| Data do Acordão: | 03/16/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ALEGAÇÕES ANTECIPADAS. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO PROCESSUAL |
| Sumário: | I - As normas dos arts. 765º a 767º do CPCivil, apesar da sua revogação no âmbito do processo civil, operada pelos arts. 3º e 17º, nº 1 do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações, à regulação da tramitação do recurso por oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo. II - O regime dos arts. 113º, nº 1, e 115º, nº 1, da LPTA, no que concerne à obrigatoriedade de a alegação ser apresentada no ou com o requerimento de interposição de recurso, apenas se aplica aos recursos de decisões proferidas, nos processos legalmente qualificados como urgentes, pelos tribunais administrativos de círculo, e já não aos recursos para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, com fundamento em oposição de julgados, mesmo que interpostos em processos urgentes, pois a tramitação desses recursos, por força da remissão do art. 102º da mesma Lei, segue o estabelecido nos arts. 763º e seguintes do CPC. III - Tendo o recorrente, na errónea pressuposição da aplicabilidade do art. 113º da LPTA, apresentado, com o requerimento de interposição de recurso, alegação formal relativa à demonstração da oposição de julgados, deve, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos processuais, considerar-se cumprido o ónus de apresentação da alegação referida no art. 765º, nº 3 do CPC, ficando o recorrente dispensado de apresentar tal alegação na sequência da notificação do despacho de admissão do recurso interposto. |
| Nº Convencional: | JSTA00053453 |
| Nº do Documento: | SA120000316045496 |
| Data de Entrada: | 10/20/1999 |
| Recorrente: | FREITAS , VÍTOR |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART102 ART113. CPC67 ART765 N3. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART3 ART17 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC41058 DE 1998/10/31.; AC STAPLENO PROC43938 DE 1998/10/08.; AC STA DE 1996/04/24 IN BMJ N456 PAG253. |
| Aditamento: | |