Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045496
Data do Acordão:03/16/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
ALEGAÇÕES ANTECIPADAS.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO PROCESSUAL
Sumário:I - As normas dos arts. 765º a 767º do CPCivil, apesar da sua revogação no âmbito do processo civil, operada pelos arts. 3º e 17º, nº 1 do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações, à regulação da tramitação do recurso por oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo.
II - O regime dos arts. 113º, nº 1, e 115º, nº 1, da LPTA, no que concerne à obrigatoriedade de a alegação ser apresentada no ou com o requerimento de interposição de recurso, apenas se aplica aos recursos de decisões proferidas, nos processos legalmente qualificados como urgentes, pelos tribunais administrativos de círculo, e já não aos recursos para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, com fundamento em oposição de julgados, mesmo que interpostos em processos urgentes, pois a tramitação desses recursos, por força da remissão do art. 102º da mesma Lei, segue o estabelecido nos arts. 763º e seguintes do CPC.
III - Tendo o recorrente, na errónea pressuposição da aplicabilidade do art. 113º da LPTA, apresentado, com o requerimento de interposição de recurso, alegação formal relativa à demonstração da oposição de julgados, deve, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos processuais, considerar-se cumprido o ónus de apresentação da alegação referida no art. 765º, nº 3 do CPC, ficando o recorrente dispensado de apresentar tal alegação na sequência da notificação do despacho de admissão do recurso interposto.
Nº Convencional:JSTA00053453
Nº do Documento:SA120000316045496
Data de Entrada:10/20/1999
Recorrente:FREITAS , VÍTOR
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART102 ART113.
CPC67 ART765 N3.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART3 ART17 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC41058 DE 1998/10/31.; AC STAPLENO PROC43938 DE 1998/10/08.; AC STA DE 1996/04/24 IN BMJ N456 PAG253.
Aditamento: