Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022721 |
| Data do Acordão: | 11/18/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | IVA FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL NOTIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - A norma do art. 84 do C.I.V.A. reporta-se apenas aos casos em que haja carência de elementos que permitam calcular exactamente o imposto devido e, em face dessa carência, tenha de fazer-se apelo a presunções ou estimativas para efectuar esse cálculo. II - Assim, ela não é aplicável quando a Administração Fiscal chegou à conclusão de que existiam transacções simuladas e o imposto foi calculado como base nos valores indicados para essas inexistentes transacções. III - Como resulta do n.2 do art. 84 do C.I.V.A., na redacção vigente em 1992, as reclamações da decisão da fixação da matéria colectável deveriam ser apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no art. 27 do C.I.V.A., notificação esta que, como se refere nos próprios termos deste artigo, se reportava à <liquidação do imposto por iniciativa dos serviços> e não a notificação autónoma da decisão de fixação da matéria colectável. IV - Assim, era na sequência desta notificação da liquidação do imposto, única que deveria ser efectuada, que os sujeitos passivos deveriam reclamar, nos termos do art. 84, caso pretendessem impugnar a fixação da matéria colectável levada a cabo com utilização de métodos presuntivos. |
| Nº Convencional: | JSTA00050324 |
| Nº do Documento: | SA219981118022721 |
| Data de Entrada: | 04/29/1998 |
| Recorrente: | DUARTE & IRMÃO LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC./DIR PROC TRIBUT CONT. DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART27 ART82 ART84. |