Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022838
Data do Acordão:06/06/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:REGIME DE INSTALAÇÃO
PODER VINCULADO
PODER DISCRICIONARIO
VIOLAÇÃO DE LEI
DESVIO DE PODER
VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:I - O poder administrativo de autorizar a admissão de pessoal indispensavel ao funcionamento dos serviços em regime de instalação, estabelecido no artigo
82 do n. 1 do Decreto-Lei n. 413/71, de 27 de Setembro passa caracteristicamente por momentos vinculados e por momentos discricionarios, mas não esta legalmente condicionado ao regime geral do Decreto-Lei n.
191-C/79 de 25 de Junho, não havendo, que observar as suas normas.
Dai ser irrelevante invocar a violação de tais normas.
II - Não se demonstrando que o autor do acto em causa, exercendo o poder discricionario de autorizar a dita admissão de pessoal, erigiu um motivo principalmente determinante da sua pratica divergente do fim visado pela lei na concessão desse poder, não pode dar-se como verificado o vicio de desvio de poder.
III - E que, adoptando o autor do actor como criterio de escolha dos funcionarios a nomear uma antiguidade qualificada, esta a obedecer ao fim visado pela lei na concessão do poder discricionario, prosseguindo o interesse publico, e ele e o da indispensabilidade ao funcionamento dos serviços, sendo certo que não se vislumbra que estivesse presente na adopção de tal criterio o interesse de, mesmo prosseguindo um fim publico, privilegiar os funcionarios nomeados.
IV - Sendo o visto do Tribunal de Contas um requisito de eficacia de actos administrativos, perfeita e presumivelmente validos, carecem os recorrentes de legitimidade para um pedido de declaração de ineficacia de um despacho de nomeação de funcionarios que não foi submetido a esse visto, a entender que estaria a ele sujeito.
Nº Convencional:JSTA00029307
Nº do Documento:SA119890606022838
Data de Entrada:07/17/1985
Recorrente:MENDES , EMILIA E OUTROS
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4008
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1985/02/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 413/71 DE 1971/09/27 ART79 - ART81 ART82 N1 ART83 ART84 N2 ART85.
LPTA85 ART57.
DRGU 3/81 DE 1981/01/15 ART3 ART9.
DL 123-D/84 DE 1984/04/27 ARTUNICO.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART2 N1 B.
DL 146-C/80 DE 1980/05/22 ART1 N1 ART2 N1 I.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20679 DE 1989/01/04.
AC STA PROC19229 DE 1989/04/11.
AC STA DE 1985/06/14 IN BMJ N348 PAG322.
AC STA PROC22404 DE 1989/04/04.
AC STA DE 1977/06/30 IN AP-DR 1980/07/10 PAG1259.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG528.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1982 VI PAG325.