Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0604/22.0BELSB |
| Data do Acordão: | 10/20/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | ASILO RISCO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I - A prolação de um despacho de indeferimento não coloca em crise o princípio do contraditório na sua vertente proibitiva de decisão surpresa. II - A caducidade é um dos fundamentos para a manifesta improcedência em sede liminar. III - Nas situações em que o requerimento inicial é concluso ao juiz para efeitos de despacho liminar, pode o mesmo exercer os seus poderes de gestão processual, constantes do artigo 6.º do CPC, sem que a decisão consequente aos mesmos interfira com o cumprimento do contraditório desde que não esteja em causa uma decisão-surpresa, que é o caso da possibilidade dada ao autor de derrogar a presunção de notificação no prazo de 08 dias que resulta da petição, mediante a demonstração da data concreta da notificação. IV - Cumpre alegar na p.i. factos que obstem à caducidade e quando esta dela resulte, e não apenas em sede de recurso. V - Resultando dos artigos 4.º e 6.º C, n.º 1 al c) da Lei n.º 4-B/2021, de 1/2, que os prazos procedimentais estiveram suspensos desde 22.01.2021, a 06.04.2021, face à revogação a que aludem os arts 6º e 7º da Lei n.º 13-B/2021, 05 de abril e tendo o ato de deferimento do pedido de reagrupamento familiar ocorrido a 21.04.2021, portanto posteriormente a 06.04.2021, o prazo procedimental de 90 dias úteis aqui em causa não esteve suspenso. |
| Nº Convencional: | JSTA00071582 |
| Nº do Documento: | SA1202210200604/22 |
| Data de Entrada: | 09/27/2022 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ART. 03.º, N.º 3, do CPC/2013 |
| Legislação Comunitária: | ART. 03.º, N.º 2 do REGULAMENTO UE N.º 604/2013 ART. 04.º da CDFUE |
| Aditamento: | |