Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025807 |
| Data do Acordão: | 06/06/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | IRC. CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. RELAÇÕES ESPECIAIS ENTRE CONTRIBUINTE E OUTRA PESSOA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PODER DISCRICIONÁRIO. CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO. CONCEITO GENÉRICO. |
| Sumário: | O art.º 57º, n.º 1, do CIRC, que permite que a DGCI corrija a matéria colectável declarada pelo contribuinte em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa que tenham sido estabelecidas em condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, não viola o princípio constitucional da legalidade fiscal (art.º 106º, n.º 2, da CRP), pois limita-se a conceder uma verdadeira faculdade discricionária à Administração Fiscal, sendo um conceito com alguma determinação. |
| Nº Convencional: | JSTA00056109 |
| Nº do Documento: | SA220010606025807 |
| Data de Entrada: | 01/10/2001 |
| Recorrente: | JOFRESA-SOC IMOBILIÁRIA SA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO DO CA DO TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART106 N2. CPC96 ART668 N1 B. CIRC88 ART57. CPTRIB91 ART80. |
| Referência a Doutrina: | CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL ALMEDINA 2000 PAG145-147. |
| Aditamento: | |