Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01099/05 |
| Data do Acordão: | 11/22/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | TAXA. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. |
| Sumário: | I - A falta de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida, seno que o juiz só tem de conhecer das questões suscitadas pelas partes se a sua decisão não se encontrar prejudicada pela solução dada a outras questões. II - Não obstante não constituir um vício do acto de liquidação, que a torne ilegal, pois só prejudica a sua eficácia, não servindo, por isso, de fundamento à impugnação judicial, é de conhecer da prescrição no processo de impugnação judicial do acto de liquidação com vista não à sua procedência e consequente anulação da liquidação mas à eventual declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. III - Antes do CPT, as taxas prescreviam, na falta de lei especial, no prazo de vinte anos fixado no art.º 27.º do CPCI. IV - Com a entrada em vigor do CPT, o prazo de prescrição passou a ser de dez anos e, por força da LGT, de oito anos. V - A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para se completar. |
| Nº Convencional: | JSTA00063821 |
| Nº do Documento: | SA22006112201099 |
| Data de Entrada: | 11/03/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART27 PAR1 ART87. CPTRIB91 ART34 N2 N3. CCIV66 ART297. CPC96 ART287 E ART660 N2 ART668 N1 D ART716. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG143. |
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