Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01546/14 |
| Data do Acordão: | 10/20/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NULIDADE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ARGUIDO PROCESSO DISCIPLINAR ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I - O MP não pode, ao abrigo do art. 146º nº1 do CPTA, suscitar um vício do procedimento disciplinar cujo conhecimento já havia transitado em julgado. II - Não se pode considerar como essencial para os efeitos do art. 195º do CPC a falta de notificação de parecer que não podia ter sido emitido. III - Não padece de nulidade a decisão derivada dessa omissão de notificação. IV - O princípio da presunção da inocência do arguido vigora, quer no âmbito do procedimento criminal, quer no âmbito do procedimento disciplinar, por ambos os procedimentos terem natureza sancionatória tal como resulta do nº 2 do art.º 32.º da CRP. V - E significa que no processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar não podendo considerar-se como provados os factos integradores da infracção em que se funda a aplicação da pena disciplinar apenas porque o arguido não contesta a participação, antes se exigindo, independentemente da sua atitude, que os mesmos resultem da prova efetuada no procedimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00069375 |
| Nº do Documento: | SA12015102001546 |
| Data de Entrada: | 03/16/2015 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | OA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCAS DE 2014/07/10. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART32 N2. CPTA02 ART9 N2 ART146 N1 ART150. CPC13 ART188 ART195 N1 ART608 N2 ART615 ART620 N1. EOA ART95 N1 B. |
| Aditamento: | |