Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032266
Data do Acordão:02/02/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:QUEIROGA CHAVES
Descritores:PLANO DE URBANIZAÇÃO
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
NORMA DE ORIENTAÇÃO
RATIFICAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
DESVIO DE PODER
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
Sumário:O despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território que não ratifica a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou as normas provisórias do PDM de Loulé não padece dos vícios de violação de lei e de forma alegados, visto que: a) O princípio da descentralização administrativa não tem âmbito absoluto mas tem limites que no caso presente se traduzem na necessidade de ratificação que se destina a verificar a conformidade do plano municipal aprovado com as disposições legais e regulamentares vigentes. b) Princípios da constitucionalidade e da legalidade. A ratificação visando assegurar que o planeamento municipal respeita e é compatível com planos, projectos e critérios de natureza geral e sectorial e de âmbito supra- municipal e se conforme com as leis e regulamentos em vigor, não viola os princípios da constitucionalidade e da legalidade. c) Princípios da imparcialidade da Administração e da justiça. De igual modo o exercício pela Administração Central do poder atribuído pelos artigos 8 n. 6 e 16 do
DL 69/90 de 2/3 de ratificação não viola tais princípios, tanto mais que o recorrente limita-se a proferir meras afirmações, sem que avance com factos concretos capazes de comprovarem que tal violação efectivamente se verificou. d) Desvio de poder.
A não ratificação não configura o exercício de um poder discricionário, daí que não se possa pôr a questão da sua existência, uma vez que o desvio de poder pressupõe uma discrepância entre o fim que a lei visou ao conferir um poder discricionário e o fim efectivamente prosseguido pela Administração. e) Vício de forma. Também não ocorre este vício uma vez que na informação em que o despacho impugnado se baseou constam os fundamentos de facto e de direito que alicerçam o acto recorrido.
Nº Convencional:JSTA00043280
Nº do Documento:SA119950202032266
Data de Entrada:05/25/1993
Recorrente:PRES DA CM DE LOULE
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1993/03/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND PODER LOC.
Legislação Nacional:DL 69/90 DE 1990/03/02 ART16 N1 N2 N5.
CONST76 ART3 N3 ART239 ART266 ART268 N3 ART13.
LOSTA56 ART19 PARÚNICO.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26339 DE 1991/01/31.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO IIIV PAG320.