Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032266 |
| Data do Acordão: | 02/02/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | QUEIROGA CHAVES |
| Descritores: | PLANO DE URBANIZAÇÃO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL NORMA DE ORIENTAÇÃO RATIFICAÇÃO COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA DESVIO DE PODER FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM |
| Sumário: | O despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território que não ratifica a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou as normas provisórias do PDM de Loulé não padece dos vícios de violação de lei e de forma alegados, visto que: a) O princípio da descentralização administrativa não tem âmbito absoluto mas tem limites que no caso presente se traduzem na necessidade de ratificação que se destina a verificar a conformidade do plano municipal aprovado com as disposições legais e regulamentares vigentes. b) Princípios da constitucionalidade e da legalidade. A ratificação visando assegurar que o planeamento municipal respeita e é compatível com planos, projectos e critérios de natureza geral e sectorial e de âmbito supra- municipal e se conforme com as leis e regulamentos em vigor, não viola os princípios da constitucionalidade e da legalidade. c) Princípios da imparcialidade da Administração e da justiça. De igual modo o exercício pela Administração Central do poder atribuído pelos artigos 8 n. 6 e 16 do DL 69/90 de 2/3 de ratificação não viola tais princípios, tanto mais que o recorrente limita-se a proferir meras afirmações, sem que avance com factos concretos capazes de comprovarem que tal violação efectivamente se verificou. d) Desvio de poder. A não ratificação não configura o exercício de um poder discricionário, daí que não se possa pôr a questão da sua existência, uma vez que o desvio de poder pressupõe uma discrepância entre o fim que a lei visou ao conferir um poder discricionário e o fim efectivamente prosseguido pela Administração. e) Vício de forma. Também não ocorre este vício uma vez que na informação em que o despacho impugnado se baseou constam os fundamentos de facto e de direito que alicerçam o acto recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA00043280 |
| Nº do Documento: | SA119950202032266 |
| Data de Entrada: | 05/25/1993 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE LOULE |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1993/03/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND PODER LOC. |
| Legislação Nacional: | DL 69/90 DE 1990/03/02 ART16 N1 N2 N5. CONST76 ART3 N3 ART239 ART266 ART268 N3 ART13. LOSTA56 ART19 PARÚNICO. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26339 DE 1991/01/31. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO IIIV PAG320. |