Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0266/11
Data do Acordão:10/09/2012
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
REFORMA DE ACÓRDÃO
Sumário:I - Nos termos do artº 660º, nº2 do CPC, «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras
II - Tendo o acórdão concluído que os factos alegados e provados eram insuficientes para extrair a conclusão contida designadamente no quesito 6º e que não foram alegados outros factos que, a provarem-se, permitissem essa conclusão, ficou, implicitamente, prejudicada a apreciação da requerida ampliação da matéria de facto, aliás, não concretizada pelos recorrentes.
III - Logo, não se verifica violação do citado preceito legal e, consequentemente, a arguida nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (artº668º, nº1 d) do CPC).
IV - Que cabe nos poderes do STA, qualificar, juridicamente, a matéria alegada e quesitada, como juízos conclusivos, sem necessidade de tal ser requerido pelas partes, não pode duvidar-se face ao artº664º do CPC, ademais, tendo as respostas dadas pelo tribunal a quo aos quesitos em causa, sido impugnadas pelos recorrentes.
V - Consequentemente, não ocorre nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia nessa qualificação.
VI - Face ao artº669º, nº2 do CPC, é apenas em situações de lapso manifesto, que a reforma do acórdão pode ter lugar, o que se compreende, já que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, salvo a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas e a reforma da sentença, nos termos do artº 666º, nº1 e 2 do CPC.
VII - Como se referiu em III, constitui questão de índole jurídica saber se determinada matéria alegada e quesitada tem, ou não, natureza conclusiva e se, tendo-a, deverá ela ter-se por não escrita ponderando o preceituado no artº 646º, nº4 do CPC, isto, não porque este preceito contemple, expressamente, a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas porque, por analogia, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, quando, como no presente caso, o mesmo encerra em si, o próprio thema decidendum, que veio a ser apreciado nos pontos 2.3 e 2.4 da fundamentação do acórdão sub judicio.
Nº Convencional:JSTA000P14634
Nº do Documento:SA1201210090266
Data de Entrada:03/21/2011
Recorrente:A... E B....
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: