Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0266/11 |
| Data do Acordão: | 10/09/2012 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA REFORMA DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do artº 660º, nº2 do CPC, «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.» II - Tendo o acórdão concluído que os factos alegados e provados eram insuficientes para extrair a conclusão contida designadamente no quesito 6º e que não foram alegados outros factos que, a provarem-se, permitissem essa conclusão, ficou, implicitamente, prejudicada a apreciação da requerida ampliação da matéria de facto, aliás, não concretizada pelos recorrentes. III - Logo, não se verifica violação do citado preceito legal e, consequentemente, a arguida nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (artº668º, nº1 d) do CPC). IV - Que cabe nos poderes do STA, qualificar, juridicamente, a matéria alegada e quesitada, como juízos conclusivos, sem necessidade de tal ser requerido pelas partes, não pode duvidar-se face ao artº664º do CPC, ademais, tendo as respostas dadas pelo tribunal a quo aos quesitos em causa, sido impugnadas pelos recorrentes. V - Consequentemente, não ocorre nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia nessa qualificação. VI - Face ao artº669º, nº2 do CPC, é apenas em situações de lapso manifesto, que a reforma do acórdão pode ter lugar, o que se compreende, já que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, salvo a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas e a reforma da sentença, nos termos do artº 666º, nº1 e 2 do CPC. VII - Como se referiu em III, constitui questão de índole jurídica saber se determinada matéria alegada e quesitada tem, ou não, natureza conclusiva e se, tendo-a, deverá ela ter-se por não escrita ponderando o preceituado no artº 646º, nº4 do CPC, isto, não porque este preceito contemple, expressamente, a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas porque, por analogia, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, quando, como no presente caso, o mesmo encerra em si, o próprio thema decidendum, que veio a ser apreciado nos pontos 2.3 e 2.4 da fundamentação do acórdão sub judicio. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14634 |
| Nº do Documento: | SA1201210090266 |
| Data de Entrada: | 03/21/2011 |
| Recorrente: | A... E B.... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |