Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0194/06 |
| Data do Acordão: | 11/07/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. RISCO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. OMISSÃO. NULIDADE PROCESSUAL. |
| Sumário: | I - O artº645º, nº1 do CPC preceitua que « quando no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificado para depor» II - Trata-se de um poder-dever e não de um poder discricionário, pelo que, verificados os pressupostos daquele preceito legal, o Tribunal não pode deixar de ordenar oficiosamente a inquirição, com o fundamento de que já se encontra esclarecido quanto aos factos. III - Não há que convocar, para o efeito, o artº655º do CPC, que dispõe que «o Tribunal Colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», pois esse preceito respeita ao julgamento da matéria de facto, enquanto o artº645º do CPC se situa numa ainda no âmbito da instrução do processo. IV - Resultando do processo que existem pessoas com conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, que não foram oferecidas como testemunhas, ocorre a preterição de um acto que a lei impõe e que é susceptível de influir na decisão da causa, o que constitui nulidade processual nos termos do nº1 do artº201º do CPC, que importa a anulação dos termos subsequentes que dela dependem imediatamente, incluindo a sentença (nº2 do citado preceito legal). |
| Nº Convencional: | JSTA00063613 |
| Nº do Documento: | SA1200611070194 |
| Data de Entrada: | 02/23/2006 |
| Recorrente: | A... - B... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART645 N1 ART655 ART201 N1 ART201 N2. |
| Referência a Doutrina: | MAIA GONÇALVES CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO 13ED 2002 PAG105. |
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