Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0194/06
Data do Acordão:11/07/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
RISCO.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
OMISSÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
Sumário:I - O artº645º, nº1 do CPC preceitua que « quando no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificado para depor»
II - Trata-se de um poder-dever e não de um poder discricionário, pelo que, verificados os pressupostos daquele preceito legal, o Tribunal não pode deixar de ordenar oficiosamente a inquirição, com o fundamento de que já se encontra esclarecido quanto aos factos.
III - Não há que convocar, para o efeito, o artº655º do CPC, que dispõe que «o Tribunal Colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», pois esse preceito respeita ao julgamento da matéria de facto, enquanto o artº645º do CPC se situa numa ainda no âmbito da instrução do processo.
IV - Resultando do processo que existem pessoas com conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, que não foram oferecidas como testemunhas, ocorre a preterição de um acto que a lei impõe e que é susceptível de influir na decisão da causa, o que constitui nulidade processual nos termos do nº1 do artº201º do CPC, que importa a anulação dos termos subsequentes que dela dependem imediatamente, incluindo a sentença (nº2 do citado preceito legal).
Nº Convencional:JSTA00063613
Nº do Documento:SA1200611070194
Data de Entrada:02/23/2006
Recorrente:A... - B...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CPC96 ART645 N1 ART655 ART201 N1 ART201 N2.
Referência a Doutrina:MAIA GONÇALVES CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO 13ED 2002 PAG105.
Aditamento: