Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01260/15
Data do Acordão:03/31/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
LICENCIAMENTO
FISCALIZAÇÃO
Sumário:I - Por força, primeiro da Lei n.º 159/99, de 14.09, e depois do DL n.º 267/2002, de 26.11, operou-se a revogação [art. 07.º, n.º 2, do CC] das normas do DL n.º 13/71, de 23.01, que regulavam o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis [art. 10.º, n.º 1, al. c)], ficando claro que, a partir da publicação do DL n.º 267/2002, passou a competir às Câmaras Municipais o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias municipais [arts. 17.º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 159/99 e 05.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 267/2002] e às Direções Regionais do Ministério da Economia o licenciamento dos mesmos postos mas que se situassem nas redes viárias nacional e regional [arts. 01.º, n.º 1, al. b), 03.º, al. h), 05.º n.º 1, al. b), 06.º, n.ºs 3 e 4, e 25.º n.ºs 1 e 2 do DL n.º 267/2002].
II - Relativamente às infraestruturas rodoviárias nacionais que integravam o objeto da sua concessão a “B…………….., SA”, nos termos do art. 10.º do DL n.º 374/2007, de 07.11, em conjugação com o art. 04.º, n.º 1, do DL n.º 380/2007, de 13.11 e seus quadros anexos [redação dada pelo DL n.º 110/2009, de 18.05], gozava de poderes de fiscalização, poderes esses destinados a prevenir os riscos para a liberdade e para a segurança na circulação rodoviária.
III - Assim sendo, depois da entrada em vigor daqueles diplomas a “B………….., SA”, atual “C……………., SA”, carecia, à data do ato impugnado de competência para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis, carecendo, de igual modo, de competência para os fiscalizar em tudo aquilo que não contendesse com a defesa do “estatuto da estrada”, ou seja, com a liberdade e a segurança na circulação rodoviária.
Nº Convencional:JSTA000P20296
Nº do Documento:SA12016033101260
Data de Entrada:11/12/2015
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:B..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: