Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 08/13 |
| Data do Acordão: | 02/05/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS VALOR PATRIMONIAL |
| Sumário: | I - Os actos de fixação dos valores patrimoniais só podem ser impugnados nos termos previstos no artigo 134.º do CPPT. II - No caso dos autos em que foram transmitidos dois artigos matriciais que vieram a ser unificados a requerimento do adquirente, o valor patrimonial atribuído ao artigo matricial unificado constitui uma realidade para efeitos fiscais distinta e distanciada no tempo da realidade que presidiu à fixação do valor patrimonial dos dois artigos transmitidos com base no qual foi efectuada a liquidação adicional objecto da presente impugnação. III - O valor patrimonial atribuído ao artigo matricial unificado pode e deve ser impugnado autonomamente (como o recorrente afirma ter feito) e o mesmo em nada pode influenciar a liquidação adicional efectuada e ora sindicada porquanto constitui uma realidade autónoma para efeitos fiscais e processuais. IV - A legalidade da sua fixação não pode ser sindicada na presente impugnação em que está em causa a liquidação adicional de IMT que teve na base o valor patrimonial atribuído, após a escritura de venda, aos dois artigos matriciais transmitidos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18561 |
| Nº do Documento: | SA22015020508 |
| Data de Entrada: | 01/07/2013 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |