Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0179/06 |
| Data do Acordão: | 10/11/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | POLÍCIA JUDICIÁRIA. CONCURSO INGRESSO. CURSO DE FORMAÇÃO. CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PODERES DO JÚRI. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AGENTE MOTORISTA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. |
| Sumário: | I – Num concurso para ingresso num curso de formação de subinspectores da PJ, o júri podia validamente estabelecer que a «experiência profissional (...) na área de actividade para a qual o concurso é aberto» – expressão esta que constava do aviso de abertura do concurso – corresponderia ao «tempo na carreira de investigação criminal». II – Após se ter assim autovinculado, o júri teve de classificar a «experiência profissional» dos candidatos segundo juízos de mera realidade, e não de valor, exercendo, nessa subsequente tarefa, poderes destituídos de uma qualquer margem de discricionariedade. III – Os princípios da igualdade e da justiça constituem limites internos ao exercício de poderes discricionários, motivo por que a alegação da sua ofensa é inoperante contra actos praticados no uso de poderes estritamente vinculados. IV – No domínio do DL n.º 458/82, de 24/11, os agentes motoristas da PJ não integravam uma carreira de investigação criminal, razão por que os candidatos ao concurso dito em I não podiam esperar que o serviço prestado e os louvores obtidos enquanto agentes motoristas e na vigência daquele diploma integrassem a duração e o mérito do seu tempo na referida carreira. V – O factor «tempo na carreira de investigação criminal» não podia abranger o exercício de actividades prestadas por quem estivesse fora dessa carreira, mesmo que elas fossem materialmente de investigação. VI – Se o acto impugnado afirmou a completa irrelevância, para a decisão de um concurso, do que ocorrera num outro, qualquer obscuridade havida na descrição do que nesse outro concurso sucedera comungava da mesma irrelevância e era, por isso, insusceptível de inquinar a fundamentação do acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00063478 |
| Nº do Documento: | SA1200610110179 |
| Data de Entrada: | 02/20/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 204/98 DE 1998/07/11 ART5 ART22 ART27. DL 295-A/90 DE 1990/09/21 ART141 ART161. DL 458/82 DE 1982/11/24 ART69 ART74. |
| Aditamento: | |