Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0640/14 |
| Data do Acordão: | 07/01/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS RECTIFICAÇÃO DA ÁREA NA MATRIZ |
| Sumário: | I - No pedido de rectificação do teor de um artigo matricial face à incorrecção que dele consta no que toca à área desde a inscrição matricial inicial do prédio, não é aplicável o disposto no artigo 9º, alínea c), do CIMI, segundo o qual o IMI é devido a partir «Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio», já que esta norma pressupõe alterações introduzidas no prédio, o que não é o caso. II - O que se verifica é uma mera incorrecção da matriz por desconformidade da área que dela consta com a realidade física do prédio, ou de reclamação da matriz por erro nas áreas inscritas, cuja rectificação pode ser pedida a todo o tempo pelo contribuinte e que o chefe do serviço de finanças pode oficiosamente e a todo o momento promover. III - Tais rectificações e reclamações só produzem efeitos na liquidação de IMI respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a rectificação, como expressamente determina o artigo 130º, nº 8, do CIMI, não existindo norma que permita a produção de efeitos relativamente a anos anteriores. |
| Nº Convencional: | JSTA00069277 |
| Nº do Documento: | SA2201507010640 |
| Data de Entrada: | 05/30/2014 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMI |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART46. CIMI03 ART9 C ART13 N1 ART37 N2 N3 ART116 ART130 N3 N N8. OFÍCIO - CIRCULADO 40083 DA DSIMI DE 2006/03/29. |
| Aditamento: | |