Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0673/04 |
| Data do Acordão: | 02/02/2005 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | ENSINO SUPERIOR. VAGA. SANAÇÃO. SUBDELEGAÇÃO DE PODERES. NULIDADE DE SENTENÇA. |
| Sumário: | I - A sentença não tinha de fixar como matéria relevante para a decisão o conteúdo de um Parecer emitido pela Autoria Jurídica do Ministério da Educação e, o despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior sobre o mesmo exarado, pois, ao invés do sustentado, o Parecer não propõe a sanação do despacho do Vice Reitor contenciosamente recorrido, nem o despacho do S.E. Ensino Superior que o homologou decidiu sanar o aludido acto, mesmo que se admitisse a possibilidade legal de tal sanação. II - O art.º 15.º da Portaria 612/93, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 317-A/96, de 29 de Julho, que aprovou o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior público, estabelece que, o total das vagas fixadas para cada por estabelecimento/curso para os concursos especiais a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei n.º 28-B/96 e para os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência não pode ser superior a 20% das vagas fixadas para esse mesmo par estabelecimento/curso ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º do mesmo diploma legal (n.º 2), permitindo, contudo, que seja excedido por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta fundamentada do Reitor da Universidade (n.º3). III - É inválida a subdelegação efectuada pelo Secretário de Estado do Ensino Superior nos Reitores das Universidades da competência atribuída por lei ao Ministro da Educação para permitir o excesso dos limites de vagas no acesso ao ensino superior e, delegada naquele Secretário de Estado, porquanto suprimiu a proposta fundamentada que, de acordo com a lei, era formalidade essencial da decisão final, permitindo que quem tomasse essa decisão final fosse a autoridade a quem a lei exigia a formulação de uma proposta fundamentada. IV - A sentença que apreciou o recurso contencioso de anulação não tinha que se pronunciar sobre a manutenção dos actos consequentes do despacho anulado e reconhecimento dos efeitos putativos dele decorrentes, matéria que se autonomiza dos vícios assacados ao acto impugnado; sendo objecto do recurso jurisdicional a sentença recorrida, que não contemplou tal matéria, também no mesmo não caberá apreciar tal questão. |
| Nº Convencional: | JSTA00061616 |
| Nº do Documento: | SA1200502020673 |
| Data de Entrada: | 06/07/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | PORT 317-A/96 DE 1996/07/29 ART15. PORT 612/93 DE 1993/06/29 ART15 ART22 ART33. DL 28-B/96 DE 1996/04/04 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1039/02 DE 2003/03/11.; AC STAPLENO PROC28158 DE 1990/10/02.; AC STA PROC38674 DE 2001/03/14. |
| Aditamento: | |