Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007861
Data do Acordão:05/09/1969
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR ANTI-ECONOMICA
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
PODER DISCIPLINAR
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER
PODER DISCRICIONARIO
Sumário:I - Constitui infracção disciplinar contra a economia a inobservancia, ainda que meramente culposa, da determinação do organismo de coordenação economica de constituição e manutenção, pelo armazenista, de uma reserva minima do produto, que, para tanto, tera de achar-se proprio para consumo.
II - A medida da pena aplicavel a tais infracções integra-se no poder discricionario da entidade competente para punir e este esta excluido da fiscalização contenciosa, salva a arguição de desvio de poder.
Nº Convencional:JSTA00017894
Nº do Documento:SA119690509007861
Recorrente:A MERCANTIL DE ESTARREJA LDA
Recorrido 1:JUNTA NAC DAS FRUTAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:69
Apêndice:DG
Data do Apêndice:09/02/1971
1ª Pág. de Publicação do Acordão:490
Referência Publicação 1:AD N91 ANOVIII PAG1050
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL JUNTA NAC DAS FRUTAS DE 1968/09/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR CONC.
Legislação Nacional:PORT 16915 DE 1958/11/11.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC7827 DE 1968/03/28.
AC STA PROC7852 DE 1968/03/28.