Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 007861 |
| Data do Acordão: | 05/09/1969 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR ANTI-ECONOMICA ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA PODER DISCIPLINAR ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER PODER DISCRICIONARIO |
| Sumário: | I - Constitui infracção disciplinar contra a economia a inobservancia, ainda que meramente culposa, da determinação do organismo de coordenação economica de constituição e manutenção, pelo armazenista, de uma reserva minima do produto, que, para tanto, tera de achar-se proprio para consumo. II - A medida da pena aplicavel a tais infracções integra-se no poder discricionario da entidade competente para punir e este esta excluido da fiscalização contenciosa, salva a arguição de desvio de poder. |
| Nº Convencional: | JSTA00017894 |
| Nº do Documento: | SA119690509007861 |
| Recorrente: | A MERCANTIL DE ESTARREJA LDA |
| Recorrido 1: | JUNTA NAC DAS FRUTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 69 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 09/02/1971 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 490 |
| Referência Publicação 1: | AD N91 ANOVIII PAG1050 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL JUNTA NAC DAS FRUTAS DE 1968/09/30. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR CONC. |
| Legislação Nacional: | PORT 16915 DE 1958/11/11. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC7827 DE 1968/03/28. AC STA PROC7852 DE 1968/03/28. |