Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041009
Data do Acordão:06/12/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
RECURSO HIERÁRQUICO
PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 33 e 24, n. 2, al. b) do DL n. 498/88, de 30/12, as formalidades da notificação da lista de classificação final, depois de homologada, estão limitadas "a afixação da lista em local público dos respectivos serviços ou organismos, quando se trate de concursos internos condicionados".
II - Desse acto cabe recurso hierárquico necessário a interpor para o membro do Governo competente, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação ou afixação da lista - arts. 24, n. 3 e 34, n. 1 do citado diploma (versão original).
III - A data que determina a interposição do recurso hierárquico é a da efectiva entrada da petição nos serviços da autoridade recorrida ou da autoridade ad quem, sendo irrelevante a data da sua remessa pelo correio.
IV - O recurso hierárquico está sujeito a um procedimento específico que não exige a audiência do interessado antes da prolação da decisão final.
Nº Convencional:JSTA00047665
Nº do Documento:SA119970612041009
Data de Entrada:09/10/1996
Recorrente:LIVRAMENTO , JOSE
Recorrido 1:CONSELHO DO GRM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP GRM DE 1996/06/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO.
Legislação Nacional:DL 498/88 DE 1988/12/31 ART24 N2 B N3 33 34 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1994/12/07 IN AD N409 PAG16.; AC STA DE 1996/04/24 IN AD N421 PAG22.
Aditamento:Está suficientemente fundamentada a decisão administrativa que rejeita o recurso hierárquico invocando as datas da notificação do acto recorrido ao interessado e da entrada da petição do recurso e esclarecendo, em concordância com a informação nos serviços, que o recurso foi introduzido intempestivamente