Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047092
Data do Acordão:10/08/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
LICENCIAMENTO.
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL.
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
Sumário:I - Constitui obra de construção civil, sujeita a licenciamento municipal (artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15/10), tendo em conta os materiais usados, os meios de colocação utilizados e a globalidade das características da sua implantação, a construção de um recinto para armazenagem de taras de butano e propano, com a área de 150 m2, constituído por perfis metálicos fixados a cintas de betão armado, onde se apoia uma rede metálica de 2,5 metros de altura, na qual são colocadas portas de correr com 6,0 metros e de abrir para o exterior com 3,0 e 1,5 metros de largura, construídas em perfis e rede metálica de malha quadrada, com o pavimento estanque, revestido a argamassa de betão pobre, e com o seu nível elevado em relação ao terreno exterior.
II - Não existe qualquer lacuna no artigo 40.º do Regulamento do PDM do Marco de Canavezes, relativamente à colmatação de espaços respeitantes à edificabilidade para implantação de indústrias da classe C ou armazéns, que faz acrescer às áreas nele estabelecidas que a edificação seja tendente a essa colmatação, pelo que não há lugar à aplicação analógica do estabelecido no n.º 2 do artigo 39.º do mesmo Regulamento, que prescinde (excepciona) dessa áreas para os casos de colmatação no âmbito da edificação para fins habitacionais.
III - É irrelevante, para efeitos de apreciação da legalidade de um acto de licenciamento de obras feito na vigência de determinado Regulamento do PDM, que esteja em curso um processo de revisão desse PDM que preveja ocupação diferente para o local em causa, na medida em que a legalidade dos actos administrativos se aprecia pela lei em vigor à data da sua prática (princípio tempus regit actum), não interferindo essa hipotética futura regulamentação com a legalidade do acto praticado do domínio da legislação anterior, mas apenas em sede de eventual execução de sentença podendo vir a ser levada em conta.
Nº Convencional:JSTA00058121
Nº do Documento:SA120021008047092
Data de Entrada:01/10/2001
Recorrente:PRES DA CM DE CANAVESES
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 2000/07/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:DL 445/91 DE 1991/11/20 ART1 N1 A NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15.
CCIV66 ART10.
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MARCO DE CANAVESES ART18 ART39 N2 ART40 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41397 DE 1997/05/13.; AC STA PROC47463 DE 2001/07/03.
Aditamento: