Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024316 |
| Data do Acordão: | 01/19/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA LIMÃO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ADUANEIRA. GARANTIA.EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA. |
| Sumário: | Em execução, por dívida aduaneira, ao Chefe da Repartição de Finanças é vedado exigir o reforço de garantia já prestada, para os efeitos do art.º 255º n.º 1 do C.P.T.. Em matéria aduaneira só as autoridades aduaneiras podem erigir a constituição de uma garantia, a prestação de garantia complementar ou a substituição da garantia inicial por uma nova garantia (art.º 189º e 198º do C.A.C.). A atribuição de efeito suspensivo da execução de decisão contestada cabe às autoridades aduaneiras, não sendo susceptível de satisfação por via jurisdicional. |
| Nº Convencional: | JSTA00053252 |
| Nº do Documento: | SA220000119024316 |
| Data de Entrada: | 09/29/1999 |
| Recorrente: | GORDON E BAKAITE LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CAC ART189 N2 ART192 ART198 ART244 N3. CPTRIB91 ART255 N1 ART282 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21443 DE 1998/04/01.; AC STA PROC22401 DE 1998/11/28. |
| Aditamento: | |