Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031040
Data do Acordão:02/16/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
OPONIBILIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - A falta ou irregularidade de notificação não atinge o acto administrativo, podendo apenas por em causa a sua oponobilidade ao destinatário.
II - A fundamentação do acto administrativo tanto pode constar do próprio acto, por forma expressa, como pode consistir em mera declaração de concordância, com anterior parecer, informação de proposta que neste caso constituirá parte integrante do respectivo acto, e sendo esta a situação, a motivação concreta do decidido há-de encontrar-se naqueles pareceres, informações ou propostas.
III - Na vigência do Dec-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, quando a entidade expropriante fosse de direito privado, a reversão poderia verificar-se no caso de os bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação e ainda no de ter cessado a aplicação a esse fim.
IV - Face à presunção de legalidade de que gozam os actos administrativos extensiva aos seus pressupostos é o interessado que tem o ónus de demonstrar que os bens expropriados, ao contrário do decidido pela Administração, não foram aplicados ao fim que determinou a expropriação.
V - Uma vez que se constatou que o acto impugnado que reconheceu que os bens expropriados foram aplicados ao fim que determinou a expropriação se harmonizava com o disposto no art. 7 n. 2 do Dec-Lei n. 845/76, é irrelevante conhecer se aquele mesmo despacho violou o n. 3 do art. 7 daquele Dec-Lei 845/76 que decidiu ter caducado o direito de reversão, pois tal vício não determinaria a anulação do acto que sempre se manteria válido ao indeferir o pedido de reversão.
Nº Convencional:JSTA00039037
Nº do Documento:SA119940216031040
Data de Entrada:09/15/1992
Recorrente:SOUSA , SERAFIM E OUTRA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Referência Publicação 1:AD N391 ANOXXXIII PAG781
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/07/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART4 ART6.
CONST89 ART268 N1 N3.
LPTA85 ART30.
DL 845/76 DE 1976/12/11 ART7 N1 N2 N3 ART107.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2 N3.
CPA91 ART124.
CCIV66 ART1094.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31579 DE 1992/05/04.
AC STA PROC27086 DE 1990/02/11.
AC STA DE 1990/03/07 IN AD N348 PAG1590.