Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01034A/04 |
| Data do Acordão: | 04/17/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | OFICIAL DE JUSTIÇA PROCESSO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA DO CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA INCONSTITUCIONALIDADE COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional reputou de inconstitucionais os art.ºs 98.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, na sua primitiva redacção, por deles decorrer que os COJ tinham competência exclusiva em matéria de mérito profissional e acção disciplinar dos oficiais de justiça, o que se não se compaginava com o disposto no n.º 3 do art.º 218.º da CRP. II - E, sendo assim, e sendo que as novas redacções dadas àqueles preceitos pelo DL 96/02 foram alterados pela forma indicada pelo Tribunal Constitucional, é forçoso concluir que a publicação daquele diploma satisfez a finalidade que visava atingir – expurgar o EOJ das inconstitucionalidades que o Tribunal Constitucional lhe apontara - e daí que tais normas já não sofram de inconstitucionalidade. III - A alteração introduzida pelo DL 96/2002 não prejudica a validade da instrução do processo disciplinar até à apreciação e decisão final, uma vez que o COJ podia, e continua a poder, ordenar a instauração do processo disciplinar e a exercer o poder punitivo, agora subordinado aos poderes do Conselho que assegura a gestão dos serviços onde o funcionário presta serviço; IV - É legal aproveitar a instrução do processo disciplinar em que foi anulado o acto final por virtude da inconstitucionalidade das normas dos artigos 95.º e 107.º al. a) do EFJ, na redacção do DL 343/99, e exercer de novo o poder disciplinar no âmbito de vigência da lei ordinária modificada e do novo quadro de competências. V - A valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções. |
| Nº Convencional: | JSTA00064946 |
| Nº do Documento: | SA12008041701034A |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2003/10/28. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST OFIC JUST. |
| Legislação Nacional: | ESTATUTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ART98 ART111. ESTATUTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NA REDACÇÃO DO DL 96/02 DE 2002/04/12 ART98 ART111. CONST97 ART218. CPA91 ART139. EDF84 ART15 ART26. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 73/2002 DE 2002/02/20.; AC STA PROC718/04 DE 2004/12/02.; AC STA PROC742/03 DE 2004/05/26.; AC STA PROC639/04 DE 2005/03/17.; AC STA PROC1038/04 DE 2004/12/02. |
| Aditamento: | |