Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02331/10.2BELRS |
| Data do Acordão: | 09/25/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | DISPENSA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA PRESSUPOSTOS LIMITE TEMPORAL CONCESSÃO |
| Sumário: | I - O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.º 31° n° 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. ° 30° n° 3. II - Destarte, impõe-se in casu deferir a pretendida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes, porquanto: (i) as custas eram devidas pela ora recorrente sem que se tenha chegado a conhecer do pedido que a A.T. formulou, na sequência, de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça., ao abrigo dos n.ºs 1 e 7 do art. 6.º do R.C.P.; (ii) tendo a ora recorrente interposto recurso de revista para o S.T.A., o mesmo não veio a ser admitido, tendo aquela sido ainda condenada nas custas do incidente e (iii) foi na sequência deste acórdão que ocorreu o trânsito em julgado do decidido pelo T.C.A. Sul, sem que os autos tenham ido à conta, ou lavrado termo no sentido de não haver lugar à mesma. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24904 |
| Nº do Documento: | SA22019092502331/10 |
| Data de Entrada: | 01/30/2018 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |