Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039696 |
| Data do Acordão: | 11/13/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS ORDEM DOS ENGENHEIROS INSCRIÇÃO HABILITAÇÃO SUPERIOR LICENCIATURA REQUISITOS DE ADMISSÃO LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - A titularidade de uma licenciatura em curso de Engenharia não é suficiente para a titularidade do direito à inscrição na Ordem dos Engenheiros, à luz do regime estabelecido pelo Estatuto da ordem, aprovado pelo DL n. 119/92, de 30 de Junho, sendo ainda necessária, para tal efeito, a verificação de outros requisitos, que são a frequência de estágio e a prestação de provas. II - O disposto no art. 7 n. 1 do DL n. 119/92, de 30 de Junho, não constitui tratamento discriminatório dos cidadãos nacionais, face ao disposto no DL n. 289/91, de 10 de Agosto, não violando consequentemente o princípio da igualdade. III - A referida norma não viola igualmente os arts. 47, n. 1 e 18 da CRP, pois surge como adequado, proporcionado e até necessário, exigir para o exercício da profissão de engenheiro, para além da habilitação académica respectiva, a sujeição dos candidatos à frequência de estágios e/ou à prestação de provas, visando assegurar e controlar a qualidade do exercício da profissão, que constitui função do Estado, por este transferida para a associação pública Ordem dos Engenheiros. |
| Nº Convencional: | JSTA00048112 |
| Nº do Documento: | SA119971113039696 |
| Data de Entrada: | 02/21/1996 |
| Recorrente: | ANDRE , JOSE |
| Recorrido 1: | CONSELHO DIRECTIVO NAC DA ORD DOS ENGENHEIROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1995/06/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. DIR CORP. DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N1 ART660 N2 ART668 N1 C D. DL 119/92 DE 1992/06/30 ART1 N2 ART7 N1. DL 289/91 DE 1991/08/10 ART3 ART9 N1. CONST76 ART8 ART13 ART18 ART47 N1 ART115 N5 ART207. CCIV66 ART12. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART8-A ART126 ART177. DIR CONS CEE RELATIVA A UM SISTEMA GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DO ENSINO SUPERIOR QUE SANCIONAM FORMAÇÕES PROFISSIONAIS COM UMA DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 ANOS 89/48 CEE DE 1988/12/21 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39845 DE 1997/06/26. AC STA PROC41385 DE 1997/07/03. AC STA PROC40080 DE 1997/09/25. |
| Referência a Doutrina: | ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO IIIV PAG142. |
| Aditamento: | Só se verifica a causa de nulidade da sentença - omissão de pronúncia - se a decisão houver deixado de pronunciar-se sobre uma qualquer questão atinente á fundabilidade ou infundabilidade das excepções e/ou da causa de pedir. E só ocorrerá a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão se o processo lógico está conducente enfermar de qualquer raciocínio vicioso - inadequação das premissas ao juízo conclusivo das mesmas extraído. |