Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039696
Data do Acordão:11/13/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS
ORDEM DOS ENGENHEIROS
INSCRIÇÃO
HABILITAÇÃO SUPERIOR
LICENCIATURA
REQUISITOS DE ADMISSÃO
LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - A titularidade de uma licenciatura em curso de Engenharia não é suficiente para a titularidade do direito à inscrição na Ordem dos Engenheiros, à luz do regime estabelecido pelo Estatuto da ordem, aprovado pelo DL n. 119/92, de 30 de Junho, sendo ainda necessária, para tal efeito, a verificação de outros requisitos, que são a frequência de estágio e a prestação de provas.
II - O disposto no art. 7 n. 1 do DL n. 119/92, de 30 de Junho, não constitui tratamento discriminatório dos cidadãos nacionais, face ao disposto no DL n. 289/91, de 10 de Agosto, não violando consequentemente o princípio da igualdade.
III - A referida norma não viola igualmente os arts. 47, n. 1 e 18 da CRP, pois surge como adequado, proporcionado e até necessário, exigir para o exercício da profissão de engenheiro, para além da habilitação académica respectiva, a sujeição dos candidatos à frequência de estágios e/ou à prestação de provas, visando assegurar e controlar a qualidade do exercício da profissão, que constitui função do Estado, por este transferida para a associação pública Ordem dos Engenheiros.
Nº Convencional:JSTA00048112
Nº do Documento:SA119971113039696
Data de Entrada:02/21/1996
Recorrente:ANDRE , JOSE
Recorrido 1:CONSELHO DIRECTIVO NAC DA ORD DOS ENGENHEIROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1995/06/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI. DIR CORP. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART659 N1 ART660 N2 ART668 N1 C D.
DL 119/92 DE 1992/06/30 ART1 N2 ART7 N1.
DL 289/91 DE 1991/08/10 ART3 ART9 N1.
CONST76 ART8 ART13 ART18 ART47 N1 ART115 N5 ART207.
CCIV66 ART12.
Legislação Comunitária:T CEE ART8-A ART126 ART177.
DIR CONS CEE RELATIVA A UM SISTEMA GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DO ENSINO SUPERIOR QUE SANCIONAM FORMAÇÕES PROFISSIONAIS COM UMA DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 ANOS 89/48 CEE DE 1988/12/21 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC39845 DE 1997/06/26.
AC STA PROC41385 DE 1997/07/03.
AC STA PROC40080 DE 1997/09/25.
Referência a Doutrina:ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO IIIV PAG142.
Aditamento:Só se verifica a causa de nulidade da sentença - omissão de pronúncia - se a decisão houver deixado de pronunciar-se sobre uma qualquer questão atinente á fundabilidade ou infundabilidade das excepções e/ou da causa de pedir.
E só ocorrerá a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão se o processo lógico está conducente enfermar de qualquer raciocínio vicioso - inadequação das premissas ao juízo conclusivo das mesmas extraído.