Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0863/04 |
| Data do Acordão: | 06/29/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MESMA QUESTÃO DE DIREITO. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. REPOSIÇÃO DE QUANTIAS. FUNDO SOCIAL EUROPEU. |
| Sumário: | I – O recurso para uniformização de jurisprudência do artigo 152.º do CPTA é admitido a apreciação de fundo quando sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição entre Acórdãos do TCA ou deste com Acórdãos do STA ou entre dois Acórdãos do STA, salvo se a orientação do Acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. II – Não existe aquela contradição entre o Acórdão que considerou não ser possível a suspensão de eficácia de uma comunicação para repor certa quantia até uma data limite, em virtude de se tratar de uma derradeira interpelação para o particular cumprir ordem anterior em que a situação tinha sido definida e cujo pedido de suspensão fora indeferido e outro Acórdão que julgou sobre a suficiência da caução como requisito de pedido daquela natureza. III – Também não existe aquela contradição quando o Acórdão recorrido decidiu que o acto não era susceptível de suspensão por não conter a decisão do caso individual e concreto, mas a referida insistência interpelativa, assumindo o entendimento de que nas circunstâncias concretas do caso não havia nada de novo como fundamento da decisão que não existisse já quando o pedido foi formulado, pelo que era inútil ouvir a requerente, em semelhantes circunstâncias, sobre aquilo que ela já conhecia quando requereu a providência e não considerou, na sua perspectiva, obstativo de requerer e obter deferimento, mas que o Tribunal valorou de modo diverso, concluindo que se tratava de obstáculo intransponível à apreciação do mérito da pretensão e o Acórdão fundamento em que tendo sido invocada pela requerida matéria nova ou de “excepção” considerou necessário, para garantir o contraditório, ouvir a requerente, mesmo em processo relativo a uma providência cautelar urgente. |
| Nº Convencional: | JSTA00062344 |
| Nº do Documento: | SAP200506290863 |
| Data de Entrada: | 09/15/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO JUR. |
| Objecto: | AC TCA - AC STA PROC40602 DE 1996/07/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART120 ART152. CPTRIB91 ART288. CPC96 ART3. |
| Aditamento: | |