Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0863/04
Data do Acordão:06/29/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS.
FUNDO SOCIAL EUROPEU.
Sumário:I – O recurso para uniformização de jurisprudência do artigo 152.º do CPTA é admitido a apreciação de fundo quando sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição entre Acórdãos do TCA ou deste com Acórdãos do STA ou entre dois Acórdãos do STA, salvo se a orientação do Acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
II – Não existe aquela contradição entre o Acórdão que considerou não ser possível a suspensão de eficácia de uma comunicação para repor certa quantia até uma data limite, em virtude de se tratar de uma derradeira interpelação para o particular cumprir ordem anterior em que a situação tinha sido definida e cujo pedido de suspensão fora indeferido e outro Acórdão que julgou sobre a suficiência da caução como requisito de pedido daquela natureza.
III – Também não existe aquela contradição quando o Acórdão recorrido decidiu que o acto não era susceptível de suspensão por não conter a decisão do caso individual e concreto, mas a referida insistência interpelativa, assumindo o entendimento de que nas circunstâncias concretas do caso não havia nada de novo como fundamento da decisão que não existisse já quando o pedido foi formulado, pelo que era inútil ouvir a requerente, em semelhantes circunstâncias, sobre aquilo que ela já conhecia quando requereu a providência e não considerou, na sua perspectiva, obstativo de requerer e obter deferimento, mas que o Tribunal valorou de modo diverso, concluindo que se tratava de obstáculo intransponível à apreciação do mérito da pretensão e o Acórdão fundamento em que tendo sido invocada pela requerida matéria nova ou de “excepção” considerou necessário, para garantir o contraditório, ouvir a requerente, mesmo em processo relativo a uma providência cautelar urgente.
Nº Convencional:JSTA00062344
Nº do Documento:SAP200506290863
Data de Entrada:09/15/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO UNIFORMIZAÇÃO JUR.
Objecto:AC TCA - AC STA PROC40602 DE 1996/07/24.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 ART152.
CPTRIB91 ART288.
CPC96 ART3.
Aditamento: