Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026305
Data do Acordão:10/11/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SIMÕES REDINHA
Descritores:INSPECTOR GERAL DO ENSINO
REPREENSÃO ESCRITA
RECURSO CONTENCIOSO
CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES
COMPETENCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
REJEIÇÃO PARCIAL
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Sumário:I - Não se pode cumular, no recurso, o pedido de anulação de actos autonomos, quando o Tribunal competente para conhecer apenas de um deles seja de diferente categoria daquele em que foi apresentada a petição.
II - Quando a cumulação não seja admissivel por não satisfazer a previsão do artigo 38, n. 3, a) da LPTA, deve o recurso prosseguir quanto ao acto para que o Tribunal seja competente, rejeitando-se apenas quanto aos actos para cujo conhecimento faleça a competencia do Tribunal.
Nº Convencional:JSTA00028134
Nº do Documento:SA119901011026305
Data de Entrada:09/15/1988
Recorrente:PINTO , MANUEL
Recorrido 1:SE DA REFORMA EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5700
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP INSPECTOR GERAL DO ENSINO DE 1988/05/09. DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1988/07/26.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Indicações Eventuais:A DECISÃO REFERE-SE AO DESPACHO PROFERIDO PELO INSPECTOR GERAL DO ENSINO DE 1988/05/09.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART38 N1 N3 A N4 ART4 N1 N2.
ETAF84 ART7 ART26 N1.
Aditamento: