Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0459/03 |
| Data do Acordão: | 10/08/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. |
| Sumário: | I - Das decisões do TCA proferidas em segundo grau de jurisdição em processos pendentes aquando da entrada em vigor do Decreto-lei nº 229/96 de 29/11, que deu nova redacção ao artº 120º do ETAF, continua a ser admissível o terceiro grau de jurisdição. II - Tendo sido proferida decisão em 1ª instância, de que houve recurso para o TCA, cujo acórdão foi, por sua vez, objecto de recurso extraordinário de revisão e, da decisão proferida no âmbito deste recurso, recurso jurisdicional para o STA, este é admissível, uma vez que beneficia, ainda, da possibilidade de recurso jurisdicional em terceiro grau (cfr. artºs 293º, nº5 do CPPT, 32º, nº 1, al. b) do ETAF - na redacção anterior ao Decreto-lei nº 229/96 - e 120º do ETAF). III - Os recursos jurisdicionais têm por finalidade o reexame da decisão recorrida, pelo que não podem pronunciar-se sobre questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso. IV - À revisão das decisões do TCA não se aplica o regime consagrado nos artºs 100º a 102º do RSTA, por ser um regime especial previsto apenas para acórdãos do STA e não haver remissão genérica nem no CPPT, nem na LPTA para esse regime, mas antes e subsidiáriamente, o regime do processo civil. V - Do despacho do Juiz Relator que indeferiu liminarmente o pedido de revisão de acórdão do TCA não cabe reclamação para o Presidente deste Tribunal, mas reclamação para a conferência de juízes, uma vez que aquela forma de reacção se circunscreve à não admissão dos recursos ordinários e não dos recursos extraordinários, como é o recurso de revisão (cfr. artº 668º, nº 1 do CPC). VI - É possível convolar a reclamação para o presidente do tribunal em reclamação para a conferência de juízes desde que não ocorram razões de caducidade que a impeçam e sejam os mesmos a causa de pedir e o pedido. |
| Nº Convencional: | JSTA00060167 |
| Nº do Documento: | SA2200310080459 |
| Data de Entrada: | 02/28/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISÃO. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART120. CPPTRIB99 ART32 N1 B ART98 N4. RSTA57 ART100 ART102. CPC67 ART688 N1. LGT98 ART97 N3. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO PAG390. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG1104. |
| Aditamento: | |