Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0252/09
Data do Acordão:04/23/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO
PROGRESSÃO NA CARREIRA
RELATÓRIO CRÍTICO
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA
Sumário:I – A não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do Relatório a que alude o art.º 5 do D. Reg. n.º 11/98, de 15.5 - anteriormente D. Reg. n.º 14/92, de 4.7 - não determina a não contagem de tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões.
II – De acordo com o disposto no n.º 6 do art.º 20 do D 312/99, de 10.8 "As reduções da duração dos módulos de tempo de serviço a que se referem os números anteriores determinam o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores, sem prejuízo do disposto no art.º 10".
III – Com este preceito o legislador pretendeu tratar os professores que já se encontravam na carreira docente da mesma forma como iria passar a tratar os professores que nela entrassem a partir daí.
Nº Convencional:JSTA00065723
Nº do Documento:SA1200904230252
Data de Entrada:03/09/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL DE 2008/10/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUB ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 312/99 DE 1999/08/10 ART8 ART9 ART10 N2 ART20 N6.
DRGU 11/98 DE 1998/05/15 ART5.
ECD90 ART37 ART46 N1.
DL 409/89 DE 1989/11/18 ART8 N1 N5 N6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC731/04 DE 2004/11/30.; AC STA PROC790/05 DE 2005/11/17.; AC STA PROC970/05 DE 2006/02/09
Aditamento: