Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0687/03 |
| Data do Acordão: | 05/25/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | ODONTOLOGISTAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SAÚDE PÚBLICA. |
| Sumário: | I - O artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27/1, considera odontologistas os profissionais a quem tenha sido confirmada a sua inscrição como odontologista no Ministério da Saúde, designadamente ao abrigo do despacho n.º 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde (Diário da República, 2.ª série, de 23 de Janeiro de 1 990), desde que se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e reúnam os requisitos mínimos de formação profissional em saúde oral de 900 horas, obtida até à data da entrada em vigor desta lei. II - Não viola este preceito, o acto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que considerou que uma candidata que em 31/1/81, limite mínimo a partir da qual a profissão tinha que ter sido exercida, tinha apenas treze anos, e que tinha apresentado uma declaração de imposto profissional no ano de 1982 com rendimentos do ano de 1 981 relativos ao exercício dessa actividade, uma declaração de início de actividade de odontologista em 26/1/81, uma declaração médica a dizer que exercia essa profissão desde antes de Junho de 1980 e uma certidão da Junta da freguesia da sua residência que atestava que exercia essa actividade desde 1984, tendo em conta a sua idade, não fez prova do exercício dessa actividade desde antes de 31/1/81. III - É que não é aceitável, atenta a tecnicidade da actividade de odontologista e que se está perante matéria de saúde pública, que ao Estado cumpre promover e assegurar (artigos 9.º, alínea d) e 64.º da CRP), admitir o exercício da actividade de odontologista, em regime de trabalho independente, a uma pessoa com apenas 13 anos, sendo certo que, legalmente, a recorrente nem sequer podia prestar qualquer espécie de trabalho por conta de outrem, mesmo como aprendiz, praticante ou estagiária (cfr. artigo 123.º do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24/11/69, em vigor à data de 31/1/81), o que, tendo em conta a admissibilidade de todos os meios de prova no procedimento administrativo, acaba por valorizar as contradições dos elementos referidos em II, no sentido de dar menor credibilidade aos elementos que referem o exercício dessa actividade antes de 31/1/81. IV -O referido preceito não é inconstitucional, não violando o direito ao trabalho, da livre escolha da profissão e da segurança no emprego, consagrados nos artigos 58.º, 43.º e 47.º da CRP e os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, consagrados nos artigos 13º e 266º do mesmo diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00061033 |
| Nº do Documento: | SA1200405250687 |
| Data de Entrada: | 04/01/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINSAUD DE 2002/10/22 IN DR IIS DE 2002/11/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. |
| Legislação Nacional: | L 4/99 DE 1999/01/27 ART2. CONST97 ART9 D ART13 ART47 ART53 ART58 ART64 ART266. DL 49408 DE 1969/11/24 ART123. CPA91 ART56. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC211/03 DE 2004/04/29. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CRP ANOTADA 3ED PAG262 PAG263. |
| Aditamento: | |