Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0687/03
Data do Acordão:05/25/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:ODONTOLOGISTAS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
SAÚDE PÚBLICA.
Sumário:I - O artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27/1, considera odontologistas os profissionais a quem tenha sido confirmada a sua inscrição como odontologista no Ministério da Saúde, designadamente ao abrigo do despacho n.º 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde (Diário da República, 2.ª série, de 23 de Janeiro de 1 990), desde que se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e reúnam os requisitos mínimos de formação profissional em saúde oral de 900 horas, obtida até à data da entrada em vigor desta lei.
II - Não viola este preceito, o acto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que considerou que uma candidata que em 31/1/81, limite mínimo a partir da qual a profissão tinha que ter sido exercida, tinha apenas treze anos, e que tinha apresentado uma declaração de imposto profissional no ano de 1982 com rendimentos do ano de 1 981 relativos ao exercício dessa actividade, uma declaração de início de actividade de odontologista em 26/1/81, uma declaração médica a dizer que exercia essa profissão desde antes de Junho de 1980 e uma certidão da Junta da freguesia da sua residência que atestava que exercia essa actividade desde 1984, tendo em conta a sua idade, não fez prova do exercício dessa actividade desde antes de 31/1/81.
III - É que não é aceitável, atenta a tecnicidade da actividade de odontologista e que se está perante matéria de saúde pública, que ao Estado cumpre promover e assegurar (artigos 9.º, alínea d) e 64.º da CRP), admitir o exercício da actividade de odontologista, em regime de trabalho independente, a uma pessoa com apenas 13 anos, sendo certo que, legalmente, a recorrente nem sequer podia prestar qualquer espécie de trabalho por conta de outrem, mesmo como aprendiz, praticante ou estagiária (cfr. artigo 123.º do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24/11/69, em vigor à data de 31/1/81), o que, tendo em conta a admissibilidade de todos os meios de prova no procedimento administrativo, acaba por valorizar as contradições dos elementos referidos em II, no sentido de dar menor credibilidade aos elementos que referem o exercício dessa actividade antes de 31/1/81.
IV -O referido preceito não é inconstitucional, não violando o direito ao trabalho, da livre escolha da profissão e da segurança no emprego, consagrados nos artigos 58.º, 43.º e 47.º da CRP e os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, consagrados nos artigos 13º e 266º do mesmo diploma.
Nº Convencional:JSTA00061033
Nº do Documento:SA1200405250687
Data de Entrada:04/01/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINSAUD DE 2002/10/22 IN DR IIS DE 2002/11/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS.
Legislação Nacional:L 4/99 DE 1999/01/27 ART2.
CONST97 ART9 D ART13 ART47 ART53 ART58 ART64 ART266.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART123.
CPA91 ART56.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC211/03 DE 2004/04/29.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CRP ANOTADA 3ED PAG262 PAG263.
Aditamento: