Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01222/12 |
| Data do Acordão: | 02/25/2015 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS EXTEMPORANEIDADE RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
| Sumário: | I – O recurso por oposição de acórdãos deve ser apresentado antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido e no prazo de 10 dias após a sua notificação, por aplicação analógica do disposto no artº 280º nº 1 do CPPT. II – Muito embora o recurso para uniformização de jurisprudência tenha previsão legal no artigo 27.º, n.º 1, alínea b) do actual ETAF, tal recurso não encontrou ainda eco na jurisdição processual tributária, a qual continua a prever apenas o recurso por oposição de julgados no artigo 284.º do CPPT. III – O recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA não tem, assim, aplicação nos meios processuais próprios do contencioso tributário, como é o caso da oposição à execução fiscal, mas tão só nos meios processuais que, no contencioso tributário, são regulados pelas regras do contencioso administrativo, como é o caso das acções administrativas especiais e meios processuais acessórios a que é aplicável o CPTA. IV – Com o recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284.º do CPPT, só aplicável a recursos jurisdicionais de actos praticados no processo judicial tributário regulado pelo CPPT e no processo de execução fiscal e processos associados (artigo 279.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPPT), mostra-se assegurada a tutela efectiva prevista na CRP (artigo 268.º, n.º 4) bem como o princípio da legalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18644 |
| Nº do Documento: | SAP2015022501222 |
| Data de Entrada: | 10/08/2013 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - SECÇÃO DE PROCESSOS DE BRAGA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |