Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01567/16.7BEPRT |
| Data do Acordão: | 02/13/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DEMISSÃO INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL ACUSAÇÃO |
| Sumário: | I – Na verificação judicial da validade dos procedimentos disciplinares, nomeadamente quando se aprecia se houve ou não a prática de factos que constituem a infração disciplinar, apenas poderão ser considerados os factos constantes da acusação ou, quando salvaguardados os direitos de defesa do trabalhador visado, os factos constantes do relatório final que serviu de base ao ato de aplicação da sanção disciplinar. II – Factos, argumentos e circunstâncias meramente descritivas ou instrumentais não constituem factos novos, não tendo a aptidão de determinar a invalidade do procedimento e da pena aplicada, por nada acrescentarem de substancial à acusação. III - O regular funcionamento de uma Instituição de Ensino Superior, exige que os seus docentes exerçam as suas funções presencialmente no seu local de trabalho, quer lecionando aulas, nomeadamente aulas práticas, quer intervindo em todos as outras tarefas docentes, salvo em situações excecionais, devidamente autorizadas e fundamentadas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33295 |
| Nº do Documento: | SA12025021301567/16 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO POLITÉCNICO A... |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Aditamento: | |