Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014946
Data do Acordão:04/15/1964
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LOURENÇO VASCO
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
JUROS MORATÓRIOS
COBRANÇA EVENTUAL
CULPA DO SERVIÇO
PAGAMENTO FORA DO PRAZO
AVALIAÇÃO
Sumário:Os juros de mora são devidos quando o pagamento do imposto se faça fora dos prazos legais por motivos imputáveis aos contribuintes e à falta não corresponda multa que seja simultâneamente satisfeita (artigo 1, § único, do Decreto-Lei n. 29 660, de 6 de Junho de 1939, e artigo 9 do Decreto-Lei n. 28 220, de 24 de Novembro de 1937).
Nº Convencional:JSTA00022818
Nº do Documento:SA219640415014946
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:RODRIGUES , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VII
Ano da Publicação:1968
Página:12
Referência Publicação 1:AD N32-33 ANOIII PAG1077
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI DE 1963/11/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC FISC GRAC - COBRANÇA / LIQUIDAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 29660 DE 1939/06/06 ART1 PARÚNICO.
DL 28220 DE 1937/11/24 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1957/07/31.
Aditamento:Não sendo devidos juros de mora relativos ao período compreendido entre 27-3-49 - data da consolidação do usufruto com a sua propriedade - e a data da participação desse facto após avaliação para efeitos de liquidação do imposto sucessório - 25.10.54 se uma vez liquidado o imposto devido o responsável respectivo efectuou o respectivo pagamento dentro do prazo de notificação expressa para o efeito.