Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014946 |
| Data do Acordão: | 04/15/1964 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LOURENÇO VASCO |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES JUROS MORATÓRIOS COBRANÇA EVENTUAL CULPA DO SERVIÇO PAGAMENTO FORA DO PRAZO AVALIAÇÃO |
| Sumário: | Os juros de mora são devidos quando o pagamento do imposto se faça fora dos prazos legais por motivos imputáveis aos contribuintes e à falta não corresponda multa que seja simultâneamente satisfeita (artigo 1, § único, do Decreto-Lei n. 29 660, de 6 de Junho de 1939, e artigo 9 do Decreto-Lei n. 28 220, de 24 de Novembro de 1937). |
| Nº Convencional: | JSTA00022818 |
| Nº do Documento: | SA219640415014946 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | RODRIGUES , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 12 |
| Referência Publicação 1: | AD N32-33 ANOIII PAG1077 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI DE 1963/11/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC FISC GRAC - COBRANÇA / LIQUIDAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 29660 DE 1939/06/06 ART1 PARÚNICO. DL 28220 DE 1937/11/24 ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1957/07/31. |
| Aditamento: | Não sendo devidos juros de mora relativos ao período compreendido entre 27-3-49 - data da consolidação do usufruto com a sua propriedade - e a data da participação desse facto após avaliação para efeitos de liquidação do imposto sucessório - 25.10.54 se uma vez liquidado o imposto devido o responsável respectivo efectuou o respectivo pagamento dentro do prazo de notificação expressa para o efeito. |