Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0622/05 |
| Data do Acordão: | 11/30/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. |
| Sumário: | I – Na vigência do CPT, o direito de audição constituía já uma garantia do contribuinte – art. 19º, c) do CPT. II – Se tal direito não estivesse concretizado em qualquer das formas especiais do procedimento tributário, era aplicável subsidiariamente o art. 100º do CPA. III – Nos termos deste dispositivo, impunha-se tal audiência quando havia sido previamente realizada instrução procedimental. IV – Se o contribuinte, realizada uma acção inspectiva, não era ouvido antes da liquidação, ocorria vício de forma, conducente à anulação do acto de liquidação. |
| Nº Convencional: | JSTA00062676 |
| Nº do Documento: | SA2200511300622 |
| Data de Entrada: | 05/19/2005 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF DE VISEU. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CPTA91 ART100. CPTRIB91 ART19 C. LGT98 ART60. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26248 DE 2002/04/10.; AC STA PROC331/02 DE 2002/11/06. |
| Aditamento: | |