Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027944 |
| Data do Acordão: | 04/09/1992 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES MACHADO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AMNISTIA PROSSEGUIMENTO DO RECURSO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I - Segundo o art. 9 da Lei n. 23/91, de 4/7, o réu ou o arguido em processo disciplinar podiam, no prazo de dez dias a contar da publicação daquele diploma, declarar que pretendiam que a amnistia não produzisse efeitos em relação a eles, caso em que o processo seguiria até final; "a contrario", não seguirá o processo, por força de lei, se aquela declaração não for feita. II - Assim, na falta daquela declaração, deverá a instância ser extinta, por impossibilidade superveniente da lide. |
| Nº Convencional: | JSTA00034895 |
| Nº do Documento: | SAP19920409027944 |
| Data de Entrada: | 02/21/1991 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | MAGALHÃES , DULCE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART9. CPC67 ART287 E. LPTA85 ART1. |