Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036591
Data do Acordão:10/17/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
CASA PIA
CONTRATO DE PROVIMENTO
DENUNCIA DE CONTRATO
ACTO ADMINISTRATIVO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Sumário:I - Em contencioso administrativo verifica-se excesso de pronúncia quando o juiz conhece, para além do acto impugnado, de um outro com ele relacionado, mas não impugnado.
II - O tribunal de recurso tem de conhecer da parte da sentença que apreciou a legalidade de acto não impugnado contenciosamente, se a nulidade por excesso de pronúncia não foi arguida, nem sequer pelo Ministério Público, já que tal nulidade não é de conhecimento oficioso.
III - Há nulidade por omissão de pronúncia se o tribunal deixou de conhecer de questões que lhe foram postas, não de argumentos - cfr. alínea d), n. 1 do artigo 668 do CPC.
IV - Não constitui declaração autoritária do Provedor da Casa
Pia de Lisboa (não é acto administrativo) a denúncia de contrato administrativo de provimento feita ao abrigo do disposto na alínea b), do n. 1, do artigo 30 do DL427/89, de 7 de Dezembro mas antes declaração negocial.
Nº Convencional:JSTA00043021
Nº do Documento:SA119951017036591
Data de Entrada:12/20/1994
Recorrente:MESQUITA , JOSE
Recorrido 1:PROVEDOR DA CASA PIA DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 D.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART30.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1983/03/17 IN AD N260/261 PAG1020.
AC STAPLENO DE 1990/03/13 IN AD N359 PAG1280.
AC STA DE 1993/02/25 IN AD N387 PAG280.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ALMEDINA 1987 PAG728-736.