Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036591 |
| Data do Acordão: | 10/17/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO CASA PIA CONTRATO DE PROVIMENTO DENUNCIA DE CONTRATO ACTO ADMINISTRATIVO DECLARAÇÃO NEGOCIAL |
| Sumário: | I - Em contencioso administrativo verifica-se excesso de pronúncia quando o juiz conhece, para além do acto impugnado, de um outro com ele relacionado, mas não impugnado. II - O tribunal de recurso tem de conhecer da parte da sentença que apreciou a legalidade de acto não impugnado contenciosamente, se a nulidade por excesso de pronúncia não foi arguida, nem sequer pelo Ministério Público, já que tal nulidade não é de conhecimento oficioso. III - Há nulidade por omissão de pronúncia se o tribunal deixou de conhecer de questões que lhe foram postas, não de argumentos - cfr. alínea d), n. 1 do artigo 668 do CPC. IV - Não constitui declaração autoritária do Provedor da Casa Pia de Lisboa (não é acto administrativo) a denúncia de contrato administrativo de provimento feita ao abrigo do disposto na alínea b), do n. 1, do artigo 30 do DL427/89, de 7 de Dezembro mas antes declaração negocial. |
| Nº Convencional: | JSTA00043021 |
| Nº do Documento: | SA119951017036591 |
| Data de Entrada: | 12/20/1994 |
| Recorrente: | MESQUITA , JOSE |
| Recorrido 1: | PROVEDOR DA CASA PIA DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART30. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1983/03/17 IN AD N260/261 PAG1020. AC STAPLENO DE 1990/03/13 IN AD N359 PAG1280. AC STA DE 1993/02/25 IN AD N387 PAG280. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ALMEDINA 1987 PAG728-736. |