Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032449 |
| Data do Acordão: | 07/05/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE ACTIVA PROVEDOR DE JUSTIÇA RECOMENDAÇÃO ACTO LESIVO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS TRANSIÇÃO DE PESSOAL QUADRO DE PESSOAL |
| Sumário: | I - A legitimidade para interposição de recurso contencioso é definida pelo n. 4 do artigo 268 da Constituição da República. II - Por imperativo desse preceito, dispõe de legitimidade para a impugnação contenciosa o titular de direitos ou interesses legalmente protegidos que sejam atingidos por acto lesivo da Administração. III - É lesivo o acto administrativo dotado de eficácia externa e cujos efeitos se projectam negativamente na esfera jurídica do administrado. IV - Por esta razão tem legitimidade para recorrer contenciosamente o requerente de providência ao Provedor de Justiça, quando a Administração recuse cumprir a Recomendação de reclassificação de categoria profissional do interessado, nos termos por ele pretendidos e acolhidos na Recomendação. V - A legitimidade para o recurso contencioso deriva ainda do facto de o despacho pelo qual a Administração recusa acertar a Recomendação se apresentar como decisão final desfavorável do procedimento administrativo desencadeado pelo requerimento ao Provedor de Justiça. VI - Por efeito da ressalva feita no n. 2 do art. 1 do D.Reg. 24/89, de 11/8, ao D.L. 310-A/86, de 23/9, mantém-se em vigor o art. 38 n. 3 do D. Reg. 41/84, de 28/5, aplicável à transição do pessoal para os novos quadros do Ministério da Agricultura. |
| Nº Convencional: | JSTA00041089 |
| Nº do Documento: | SA119940705032449 |
| Data de Entrada: | 07/01/1993 |
| Recorrente: | BERNARDO , ANGELO |
| Recorrido 1: | SEA DO MINAGR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSEA DO MINAGR DE 1993/05/03. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART268 N4. DL 5-A/88 DE 1988/01/14 ART43 N1 N2. DL 310-A/86 DE 1986/09/23 ART8 N2. DRGU 24/89 DE 1989/08/11 ART1 N1 N2 ART72 N1. DL 41/84 DE 1984/05/28 ART6 A ART38 N3 ART82. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG941. |