Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032449
Data do Acordão:07/05/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
PROVEDOR DE JUSTIÇA
RECOMENDAÇÃO
ACTO LESIVO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
TRANSIÇÃO DE PESSOAL
QUADRO DE PESSOAL
Sumário:I - A legitimidade para interposição de recurso contencioso
é definida pelo n. 4 do artigo 268 da Constituição da República.
II - Por imperativo desse preceito, dispõe de legitimidade para a impugnação contenciosa o titular de direitos ou interesses legalmente protegidos que sejam atingidos por acto lesivo da Administração.
III - É lesivo o acto administrativo dotado de eficácia externa e cujos efeitos se projectam negativamente na esfera jurídica do administrado.
IV - Por esta razão tem legitimidade para recorrer contenciosamente o requerente de providência ao Provedor de Justiça, quando a Administração recuse cumprir a Recomendação de reclassificação de categoria profissional do interessado, nos termos por ele pretendidos e acolhidos na Recomendação.
V - A legitimidade para o recurso contencioso deriva ainda do facto de o despacho pelo qual a Administração recusa acertar a Recomendação se apresentar como decisão final desfavorável do procedimento administrativo desencadeado pelo requerimento ao Provedor de Justiça.
VI - Por efeito da ressalva feita no n. 2 do art. 1 do D.Reg. 24/89, de 11/8, ao D.L. 310-A/86, de 23/9, mantém-se em vigor o art. 38 n. 3 do D. Reg. 41/84, de 28/5, aplicável à transição do pessoal para os novos quadros do Ministério da Agricultura.
Nº Convencional:JSTA00041089
Nº do Documento:SA119940705032449
Data de Entrada:07/01/1993
Recorrente:BERNARDO , ANGELO
Recorrido 1:SEA DO MINAGR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DO MINAGR DE 1993/05/03.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N4.
DL 5-A/88 DE 1988/01/14 ART43 N1 N2.
DL 310-A/86 DE 1986/09/23 ART8 N2.
DRGU 24/89 DE 1989/08/11 ART1 N1 N2 ART72 N1.
DL 41/84 DE 1984/05/28 ART6 A ART38 N3 ART82.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG941.