Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0307/09
Data do Acordão:07/01/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Estando, à data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária, todo o período de prescrição da obrigação tributária inutilizado por impugnação judicial que ainda não havia estado parada por mais de um ano (efeito interruptivo seguido de suspensão), é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 48.º, n.º 1, desta Lei, por então faltar menos tempo para a prescrição se completar à face dele do que do prazo previsto no art. 34.º do Código de Processo Tributário (art. 297.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do disposto no art. 5.º, n.º 1, do DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro).
II - O prazo de prescrição, que começou a contar-se após a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, suspende-se se o processo de execução fiscal foi suspenso em virtude de estar pendente a impugnação judicial (art. 49.º, n.º 3, da LGT, na redacção inicial).
Nº Convencional:JSTA00065847
Nº do Documento:SA2200907010307
Data de Entrada:03/17/2007
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPTTRIB91 ART34.
LGT98 ART48 ART49.
DL 398/98 DE 1998/12/17 ART6 ART5 N1.
CCIV66 ART297 N1.
Aditamento: