Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02003/03
Data do Acordão:01/13/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:REVISOR OFICIAL DE CONTAS.
DIREITOS ADQUIRIDOS.
DOCUMENTO AUTÊNTICO.
Sumário:I – Para o efeito da ressalva dos direitos adquiridos, nos termos dos n.º 3 e 4, do artigo 164, do DL n.º 487/99, de 16-11 ( Estatuto dos ROC ), a qualificação da funções exercidas como de “ auditoria e serviços relacionados “, é da competência exclusiva da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas .
II – Uma declaração, ainda que constitua um documento autêntico, donde conste terem sido realizados trabalhos de que resultaram “relatórios e pareceres de auditoria “ não tem qualquer probatório especial, traduzindo um mero juízo de valor da entidade emissora que, nos termos do artigo 371, n.º 1, do C. Civil, è livremente apreciada pela entidade competente .
III - Não padece de violação lei por erro nos pressupostos a deliberação do Conselho Directivo da Ordem dos ROC que, face ao documento referido em II, indeferiu o pedido de ressalva dos direitos adquiridos formulado pelo requerente por considerar que não foi feita prova do requisito exigido pelo n.º 3, do artigo 164, do DL n.º 487/99 - exercício das funções de “ auditoria e serviços relacionados “.
Nº Convencional:JSTA00061555
Nº do Documento:SA12005011302003
Data de Entrada:12/16/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO DIRECTIVO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PÚBL / INDIRECTA.
Legislação Nacional:DL 487 DE 1999/11/16 ART164.
CCIV66 ART371.
Aditamento: