Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0981/10.6BESNT |
| Data do Acordão: | 09/29/2022 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | REJEIÇÃO DO RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA CONCLUSÕES |
| Sumário: | I - A Reclamação para a conferência, prevista no artigo 652º, nº 3 do Código de Processo Civil, opera um direito potestativo de natureza processual que permite à parte sujeitar o despacho do relator à deliberação do colectivo sem qualquer outra motivação, pelo que, a peça processual através da qual a submissão à conferencia é realizada não tem que obedecer ao formalismo regulador de interposição de recurso jurisdicional, designadamente não é exigível que na referida peça sejam formuladas conclusões, nem, sendo realizadas e nelas não se mostrando acolhidos todos os fundamentos do recurso, se deve entender que a parte pretendeu restringir o seu objecto, como ocorre relativamente ao requerimento de apresentação do recurso, por força do preceituado no artigo 635.º do Código de Processo Civil. II – Sendo subsidariamente aplicáveis aos recursos interpostos para uniformização de jurisprudência em processo judicial tributário, em tudo que não esteja especialmente regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que consagra o Código de Processo Civil, sempre que nas alegações que acompanham o requerimento de interposição não forem formuladas conclusões deve o recurso ser rejeitado (tudo, conforme, conjugadamente, artigos 281.º, n.º 1 do CPPT e 641.º, n.º 2 e 639.º, ambos do CPC.). |
| Nº Convencional: | JSTA000P29992 |
| Nº do Documento: | SAP202209290981/10 |
| Data de Entrada: | 04/20/2021 |
| Recorrente: | A……………….., LDA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |