Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0981/10.6BESNT
Data do Acordão:09/29/2022
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:REJEIÇÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CONCLUSÕES
Sumário:I - A Reclamação para a conferência, prevista no artigo 652º, nº 3 do Código de Processo Civil, opera um direito potestativo de natureza processual que permite à parte sujeitar o despacho do relator à deliberação do colectivo sem qualquer outra motivação, pelo que, a peça processual através da qual a submissão à conferencia é realizada não tem que obedecer ao formalismo regulador de interposição de recurso jurisdicional, designadamente não é exigível que na referida peça sejam formuladas conclusões, nem, sendo realizadas e nelas não se mostrando acolhidos todos os fundamentos do recurso, se deve entender que a parte pretendeu restringir o seu objecto, como ocorre relativamente ao requerimento de apresentação do recurso, por força do preceituado no artigo 635.º do Código de Processo Civil.
II – Sendo subsidariamente aplicáveis aos recursos interpostos para uniformização de jurisprudência em processo judicial tributário, em tudo que não esteja especialmente regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que consagra o Código de Processo Civil, sempre que nas alegações que acompanham o requerimento de interposição não forem formuladas conclusões deve o recurso ser rejeitado (tudo, conforme, conjugadamente, artigos 281.º, n.º 1 do CPPT e 641.º, n.º 2 e 639.º, ambos do CPC.).
Nº Convencional:JSTA000P29992
Nº do Documento:SAP202209290981/10
Data de Entrada:04/20/2021
Recorrente:A……………….., LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: