Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023330
Data do Acordão:01/21/1992
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:ENFERMEIRO ESPECIALISTA
CURSO DE ENFERMAGEM GERAL E COMPLEMENTAR
CURSO COMPLEMENTAR DE ESPECIALIZAÇÃO
LISTA NOMINATIVA
APROVAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Não pode ser integrada como enfermeira especialista, nos termos da alínea d) do n. 1 do art. 16 do DL 305/81, de
12 de Novembro, na redacção dada pelo art. único do DL 324/83, de 6 de Julho, a interessada que não está habilitada com um curso de especialização, obtido após o curso de enfermagem, possuindo apenas o curso de enfermeira-parteira auxiliar, seguido de um curso que lhe conferiu o título de enfermeira.
II - Considera-se suficientemente fundamentado o despacho que aprova uma lista nominativa de transição para as novas categorias de enfermagem previstas no DL 305/81, de 12 de Novembro, em conformidade com o n. 5 do art. 19 deste diploma legal, uma vez que a interessada teve conhecimento que nessa lista foi incluída precisamente na categoria onde até então se encontrava, embora sob uma nova designação.
Nº Convencional:JSTA00034057
Nº do Documento:SAP19920121023330
Data de Entrada:09/27/1988
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 305/81 DE 1981/11/12 NA REDACÇÃO DO DL 324/83 DE 1983/07/06 ART5 N1 ART14 N2 ART16 N1 A D ART19 N5.
DL 178/85 DE 1985/05/23 ART5 N1.
DL 49173 DE 1969/08/05.
PORT 190/83 DE 1983/03/02.
CONST76 ART268 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1988/06/21 IN BMJ N378 PAG527.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG307.