Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046516
Data do Acordão:01/16/2001
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
QUESTÃO DE DIREITO.
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO.
Sumário:I - No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. Já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva resolução.
II - Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio.
III - Não existe oposição de julgados quando, não obstante se ter decidido, no acórdão recorrido, sobre a legalidade do emolumento exigido para a passagem de certidão e, no acórdão fundamento, se remeter tal discussão para sede de recurso contencioso ou de acção próprios, e ambos os arestos se terem pronunciado diferentemente sobre se a exigência dos emolumentos equivalia a recusa da passagem da certidão, fizeram-no porém na base de situações de facto totalmente diversas. No acórdão recorrido considerou-se equivalente a uma recusa inconstitucional a exigência da importância de 3.020.000$00, por se ter considerado a quantia desproporcionada; no acórdão fundamento não se considerou equivalente a recusa a exigência da importância de 1.100$00, por a certidão já se encontrar passada.
Nº Convencional:JSTA00055284
Nº do Documento:SAP20010116046516
Data de Entrada:09/21/2000
Recorrente:PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED
Recorrido 1:ASTRA-PORTUGUESA-PRODUTOS FARMACÊUTICOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCA - AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1994/04/12.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 B.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1995/02/21 PROC32950.; AC STAPLENO DE 1989/07/13 IN AP-DR PAG757.; AC STAPLENO DE 1988/05/26 IN AP-DR PAG366.; AC STAPLENO DE 1989/05/11 IN AP-DR PAG434.; AC STAPLENO DE 1989/03/16 IN AD N335 PAG1375.
Aditamento: