Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046516 |
| Data do Acordão: | 01/16/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS. QUESTÃO DE DIREITO. INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO. |
| Sumário: | I - No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. Já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva resolução. II - Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio. III - Não existe oposição de julgados quando, não obstante se ter decidido, no acórdão recorrido, sobre a legalidade do emolumento exigido para a passagem de certidão e, no acórdão fundamento, se remeter tal discussão para sede de recurso contencioso ou de acção próprios, e ambos os arestos se terem pronunciado diferentemente sobre se a exigência dos emolumentos equivalia a recusa da passagem da certidão, fizeram-no porém na base de situações de facto totalmente diversas. No acórdão recorrido considerou-se equivalente a uma recusa inconstitucional a exigência da importância de 3.020.000$00, por se ter considerado a quantia desproporcionada; no acórdão fundamento não se considerou equivalente a recusa a exigência da importância de 1.100$00, por a certidão já se encontrar passada. |
| Nº Convencional: | JSTA00055284 |
| Nº do Documento: | SAP20010116046516 |
| Data de Entrada: | 09/21/2000 |
| Recorrente: | PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED |
| Recorrido 1: | ASTRA-PORTUGUESA-PRODUTOS FARMACÊUTICOS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC TCA - AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1994/04/12. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART24 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1995/02/21 PROC32950.; AC STAPLENO DE 1989/07/13 IN AP-DR PAG757.; AC STAPLENO DE 1988/05/26 IN AP-DR PAG366.; AC STAPLENO DE 1989/05/11 IN AP-DR PAG434.; AC STAPLENO DE 1989/03/16 IN AD N335 PAG1375. |
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