Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001332 |
| Data do Acordão: | 01/17/1979 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTONIO PATACAS |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS DELITO ADUANEIRO INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - A Constituição da Republica Portuguesa proibe expressamente a existencia de tribunais com competencia exclusiva para julgamentos de certas categorias de crimes (artigo 213, n. 3). II - Ate a revisão da organica dos tribunais fiscais aduaneiros pelo Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, mantiveram aqueles tribunais a competencia para o julgamento de processos por delitos fiscais aduaneiros. |
| Nº Convencional: | JSTA00010641 |
| Nº do Documento: | SA219790117001332 |
| Data de Entrada: | 09/04/1978 |
| Recorrente: | AMBROSIO , LUIS |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/07/1983 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 53 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA FISCAL. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN. DIR PROC ADUAN CONT. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART213 N3 ART218 ART293 N3 ART301 N1. DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART1 ART3 ART13 ART23. |