Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010687
Data do Acordão:10/16/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
REDUÇÃO DA PENSÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
LIBERDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO
HIERARQUIA DAS NORMAS
Sumário:I - O Tribunal tem liberdade para aplicar o direito que se mostre adequado aos vicios arguidos pelo recorrente.
II - O Decreto n. 317/76, de 30 de Abril, porque meramente regulamentar, e ilegal por estabelecer limites as pensões de aposentação, contrariamente ao regime definido pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado por decreto com força de lei, pelo que e anulavel o despacho que, por ter observado aquele Decreto n. 317/76, mande baixar o montante da pensão de aposentação em função daqueles limites.
III - E inconstitucional por ofender o disposto nos ns. 2 e
3 do artigo 18 e n. 2 do artigo 269, ambos da Constituição da Republica de 1976, o Decreto-Lei n.
413/78, de 20 de Dezembro, na medida em que manda aplicar, como decreto-lei e a partir de 30 de Abril de 1976, o Decreto n. 317/76.
IV - Com tal retroactividade pretende o Decreto-Lei n.
413/78 sanar a legalidade dos actos administrativos praticados anteriormente com observancia do Decreto n. 317/76, restringindo o direito ao recurso contencioso dos mesmos actos. Por isso, aquele decreto-lei não pode ser, nessa medida, aplicavel.
Nº Convencional:JSTA00009204
Nº do Documento:SA119801016010687
Data de Entrada:05/19/1977
Recorrente:AZEVEDO , ABEL
Recorrido 1:SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3989
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1977/02/04.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Recusa Aplicação:DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO.
Legislação Nacional:D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 - N7 ART5.
D 52/75 DE 1975/02/08 NA REDACÇÃO DO D 317/76 DE 1976/04/30 ART4 N8.
D 317/76 DE 1976/04/30 ART1 ART2.
CPC67 ART664 ART684 N3.
EFU66 ART154 ART430 PAR6.
D 46982 DE 1966/04/27.
DL 568/75 DE 1975/10/04 ARTUNICO.
CONST33 ART109 N2 N3 ART150 N3.
LC 6/75 DE 1975/03/26 ART3 N1.
LC 3/74 DE 1974/05/14 ART16 N3 N4.
CONST76 ART18 N1 - N3 ART201 ART202 ART207 ART269 N2 ART280 N2.
DL 49410 DE 1969/11/24 NA REDACÇÃO DO DL 27/74 DE 1974/01/31 ART8.
DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2.
DL 410/74 DE 1974/09/05 NA REDACÇÃO DO DL 607/74 DE 1974/11/12 ART1.
DL 566/76 DE 1976/07/19 ARTUNICO.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10724 DE 1978/11/10.
AC STA PROC10680 DE 1978/10/12.
AC STA PROC10713 DE 1978/10/19.
AC STA PROC10722 DE 1980/03/27.
AC STAP DE 1977/06/02 IN BMJ N268 PAG128.
AC CC DE 1979/05/29 IN BMJ N291 PAG297.
AC STAP PROC10712 DE 1980/05/07.