Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016054 |
| Data do Acordão: | 05/31/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | REVERSÃO DE EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO |
| Sumário: | I - Não é aplicável o art. 13, n. 1, do CPT (qualquer que seja o entendimento a dar às normas que regem a aplicação no tempo deste diploma) numa oposição à execução fiscal deduzida pelo gerente da sociedade executada se o despacho a ordenar a reversão contra esse gerente (cuja legalidade se discute na oposição) é anterior a 1-7-91, data da entrada em vigor do CPT. II - A responsabilidade civil (prevista, como subsidiária, no art. 16 do CPCI) dos gerentes de uma sociedade por quotas pelo pagamento dos impostos que esta deixe de solver, não é objectiva mas a título de culpa. III - No entanto, está nesse preceito consagrada uma presunção, se bem que ilidível, de culpa, pelo que até prova em contrário se presume a existência desse nexo psicológico entre o facto (do não pagamento) e a vontade do gerente. IV - A al. a) do art. 41 do CIT na redacção dada pelo DL 374-B/79-09-10 mandava apurar e entregar ao Estado o imposto de transacções em dívida por períodos mensais, correspondentes aos meses do calendário, estendendo-se o prazo de cobrança desde o primeiro dia útil do mês seguinte a esse mês até último dia útil do terceiro mês seguinte a esse mesmo mês. V - Não se pode partir da premissa de que a culpa (pela não solvência da sociedade devedora originária) só é imputável, nos termos do dito art. 16, a quem era gerente no último dia do prazo concedido para o pagamento dessas dívidas de imposto de transacções: no caso de dívidas desta espécie, para além de situações em que a culpa do gerente pode provir logo da falta de liquidação, ela pode resultar de outros actos de má gestão, como, por exemplo, o de indesculpavelmente desviar para outros fins as quantias liquidadas a título de imposto de transacções. |
| Nº Convencional: | JSTA00042635 |
| Nº do Documento: | SA219950531016054 |
| Data de Entrada: | 02/17/1993 |
| Recorrente: | PEREIRA , LUIS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 3J PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART16. CPTRIB91 ART13 N1. CIT66 NA REDACÇÃO DO DL 374-B/79 DE 1979/09/10 ART41 A. CCIV867 ART2361. CCIV66 ART483 N2. CONST89 ART2 ART13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 328/94 IN DR 259 IIS PAG11302. |