Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016054
Data do Acordão:05/31/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:REVERSÃO DE EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
Sumário:I - Não é aplicável o art. 13, n. 1, do CPT (qualquer que seja o entendimento a dar às normas que regem a aplicação no tempo deste diploma) numa oposição
à execução fiscal deduzida pelo gerente da sociedade executada se o despacho a ordenar a reversão contra esse gerente (cuja legalidade se discute na oposição)
é anterior a 1-7-91, data da entrada em vigor do
CPT.
II - A responsabilidade civil (prevista, como subsidiária, no art. 16 do CPCI) dos gerentes de uma sociedade por quotas pelo pagamento dos impostos que esta deixe de solver, não é objectiva mas a título de culpa.
III - No entanto, está nesse preceito consagrada uma presunção, se bem que ilidível, de culpa, pelo que até prova em contrário se presume a existência desse nexo psicológico entre o facto (do não pagamento) e a vontade do gerente.
IV - A al. a) do art. 41 do CIT na redacção dada pelo
DL 374-B/79-09-10 mandava apurar e entregar ao Estado o imposto de transacções em dívida por períodos mensais, correspondentes aos meses do calendário, estendendo-se o prazo de cobrança desde o primeiro dia útil do mês seguinte a esse mês até último dia útil do terceiro mês seguinte a esse mesmo mês.
V - Não se pode partir da premissa de que a culpa
(pela não solvência da sociedade devedora originária) só é imputável, nos termos do dito art. 16, a quem era gerente no último dia do prazo concedido para o pagamento dessas dívidas de imposto de transacções: no caso de dívidas desta espécie, para além de situações em que a culpa do gerente pode provir logo da falta de liquidação, ela pode resultar de outros actos de má gestão, como, por exemplo, o de indesculpavelmente desviar para outros fins as quantias liquidadas a título de imposto de transacções.
Nº Convencional:JSTA00042635
Nº do Documento:SA219950531016054
Data de Entrada:02/17/1993
Recorrente:PEREIRA , LUIS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 3J PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART16.
CPTRIB91 ART13 N1.
CIT66 NA REDACÇÃO DO DL 374-B/79 DE 1979/09/10 ART41 A.
CCIV867 ART2361.
CCIV66 ART483 N2.
CONST89 ART2 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC TC 328/94 IN DR 259 IIS PAG11302.