Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004933
Data do Acordão:06/06/1973
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:MERCADORIA A BORDO
MERCADORIA ESCONDIDA E NÃO MANIFESTADA
CONTRABANDO DE OCULTAÇÃO
TRANSGRESSÃO FISCAL
Sumário:I - Cometem o delito de contrabando de ocultação, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos
36, n. 6, alinea a), 37 e 38 do Contencioso Aduaneiro, os tripulantes de um barco que tem em seu poder mercadorias não manifestadas, de origem estrangeira, e que estavam dissimuladas com disfarce ou postas em esconderijo.
II - Cometem uma transgressão fiscal prevista no artigo
56 do Contencioso Aduaneiro, remissivo ao artigo 9, n. 11, do Regulamento das Alfandegas, e punida pelo artigo 51 do mesmo Contencioso os tripulantes de um barco que tem em seu poder mercadorias não manifestadas e que não ocultaram.
Nº Convencional:JSTA00016041
Nº do Documento:SA219730606004933
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:GOMES , SILVERIO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:03/05/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:213
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA FISCAL LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:CADU41 ART36 N6 A ART37 ART38 ART50 ART51.
RGA41 ART9 N11.
CPP29 ART663.